:::      Circular nº 11/02  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 11/02 de 2002-12-20
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público - Despacho de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República DESPACHO I. O Senhor Agente do Governo Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em exposição que me dirigiu, veio representar as dificuldades sentidas com a posição assumida por
Circular 11/2002
CIRCULARES Número: 11/2002 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2002-12-20

Assunto: Artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público - Despacho de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República

DESPACHO

I. O Senhor Agente do Governo Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em exposição que me dirigiu, veio representar as dificuldades sentidas com a posição assumida por magistrados do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, quando em representação do Estado em acções propostas por atrasos na administração da Justiça.

II. A perturbação radica no facto de, a nível interno, alguns magistrados do Ministério Público terem vindo a invocar a excepção da incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos quando, a nível internacional, se vem defendendo que essa acção, a interpor perante a jurisdição administrativa, é ainda um meio acessível e adequado e, consequentemente, para efeitos do disposto nos artigos 6.º, parágrafo 1.º e 35.º, parágrafo 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a esgotar.

III. Analisada a jurisprudência dos tribunais administrativos sobre a matéria, constata-se um entendimento dotado de suficiente estabilidade neste domínio. Assume especial significado o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 12 de Maio de 1994, do qual se pode retirar que não estando em apreço, na causa de pedir, um facto imputado ao exercício concreto e determinado da função jurisdicional, mas antes um facto passível de ser imputado a um órgão da administração judiciária, ou a esse serviço globalmente considerado, no exercício de actividade estranha à função de julgar, são competentes os tribunais administrativos.

IV. Assim, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino que seja seguida e sustentada por todos os Senhores Agentes e Magistrados do Ministério Público, a seguinte doutrina: os tribunais administrativos são competentes para conhecer das acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado, quando a causa de pedir seja um facto passível de ser imputado a um órgão da administração judiciária, ou a esse serviço globalmente considerado, no exercício de actividade estranha à função material de julgar.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2002

O Procurador-Geral da República,

NOTA DE ACTUALIZAÇÃO

No que respeita à exclusão da última parte do ponto IV (função material de julgar), importa ter presente que, do actual ETAF, resulta a contrario que os tribunais administrativos são com-petentes quando a causa de pedir se funda em erro judiciário cometido pelos próprios tribunaisadministrativos.

 Anotações: