:::      Circular nº 1/03  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 1/03 de 2003-04-29
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Estatuto dos deputados - inquirição ou interrogatório como arguido de deputados.
CIRCULARES Número: 01/2003 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2003-04-29

Assunto: Estatuto dos deputados - inquirição ou interrogatório como arguido de deputados.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 29 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO

O artigo 11º, nº 5, da Lei nº 3/2001, de 23 de Fevereiro, que aprovou a quinta revisão à Lei nº 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) não tem merecido interpretação unívoca por parte dos magistrados do Ministério Público.

Tal falta de uniformidade é responsável pela existência de actuações divergentes no que respeita à tramitação a que deve obedecer, em sede de inquérito, um pedido de levantamento de imunidade parlamentar, na vertente da entidade competente para o desencadear e transmitir.

Afigurando-se necessária a definição das regras a observar quando, em sede de inquérito de natureza criminal, o Ministério Público represente a necessidade de audição de um Senhor Deputado da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino, revogando o ponto 2 da Circular nº 10/95, da Procuradoria-Geral da República, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:

1. Sempre que, no decurso do inquérito, o magistrado do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária que dirige essa fase processual, formular um juízo de necessidade de constituição como arguido, ou de interrogatório nessa qualidade, de Deputado da Assembleia da República, deverá solicitar ao Juiz de instrução competente a apresentação do pedido de autorização a que se reporta o artigo 11º, nº 5, do Estatuto dos Deputados, ao Senhor Presidente da Assembleia da República;

2. De tal solicitação deverá constar a alusão à subsunção jurídico-penal da factualidade indiciada e à moldura penal que lhe corresponda;

3. Quando, no circunstancialismo mencionado no ponto 1 do presente despacho, o magistrado do Ministério Público julgar necessária a audição de um Deputado da Assembleia da República como testemunha, ou na qualidade de assistente, ou ainda na de lesado não constituído assistente, esse magistrado deverá dirigir ele mesmo ao Senhor Presidente da Assembleia da República pedido de autorização para esse efeito.

4. De tal pedido deverá constar a subsunção jurídico-penal dos factos indiciados, a respectiva moldura penal, e, sendo caso disso, a alusão a eventual perigo de prescrição.


Lisboa, 29 Abril de 2003
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(José Adriano Machado Souto de Moura)