:::      Circular nº 3/03  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 3/03 de 2003-11-14
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Apresentação de cidadãos estrangeiros detidos por entrada ou permanência irregular em território nacional, para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Circular 03/2002
CIRCULARES Número: 03/2003 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2003-11-14

Assunto: Apresentação de cidadãos estrangeiros detidos por entrada ou permanência irregular em território nacional, para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 13 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

Com os melhores cumprimentos.

O CHEFE DO GABINETE

(António Leones Dantas)
DESPACHO

I. O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho e pelos Decretos-Lei n.ºs 4/2001, de 10 de Janeiro e 34/2003, de 25 de Fevereiro, regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Na aplicação destes diplomas, resultou alguma divergência de entendimentos, por um lado, quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público por ocasião da apresentação do detido ao juiz e, por outro, quanto ao tribunal competente para o acto.

O artigo 106º, no seu n.º 2, (que se reporta quer à expulsão administrativa quer à judicial) estatui que são competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 110º do mesmo diploma, relativo à aplicação da medida autónoma de expulsão (judicial), dispõe, quanto à competência no mesmo sentido.

II. Uma questão prévia consiste em saber se o detido deve ser apresentado ao juiz pelo Ministério Público ou, directamente, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

. Ora, enquanto no inquérito penal o Ministério Público é o dominus da acção investigatória e do curso do procedimento, no processo de expulsão (mesmo judicial) a posição do Ministério Público é completamente diversa. Com efeito, o processo de aplicação da medida autónoma de expulsão por autoridade judiciária é, na fase anterior ao julgamento, conduzido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cabendo ao MP uma função, essencialmente, de acusação pública.

Por outro lado, a lei não se refere a qualquer mediação do Ministério Público na apresentação do detido ao MP.

III. Quanto à questão da competência, a lógica do diploma é a de cometer esta matéria, em geral, sempre que se verifique uma intervenção judicial, com autonomia relativamente a processos de outra natureza (mormente criminal), aos Juízos de Pequena Instância Criminal e, onde os não houver, aos Tribunais de Comarca.

Por sua vez, nas comarcas em que os tribunais respectivos se encontrarem desdobrados e não existam juízos de pequena instância criminal, ocorre uma extensão de competência dos juízos criminais que passam a compreender também a competência dos juízos de pequena instância criminal, nos termos do artigo 69º, n.º 2, do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

No que se refere aos juízos de instrução criminal, sendo de competência especializada, não integram os tribunais de comarca, pelo que nunca lhes caberia a competência subsidiária dos juízos de pequena instância criminal.

IV. Existindo divergência de entendimentos, no âmbito do Ministério Público, e surgindo conflitos de competência entre tribunais em matéria de procedimentos e de competência na apresentação de cidadãos estrangeiros detidos por entrada ou permanência irregular em território nacional, ao abrigo do artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem e sustentem o seguinte:

1. Em processo de aplicação da medida de expulsão, o acto de apresentação de detido ao juiz, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 117º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, não requer qualquer intervenção mediadora do Ministério Público;

2. Os tribunais competentes para proceder à audição do cidadão estrangeiro detido são os juízos de pequena instância criminal; onde não existirem juízos de pequena instância criminal, serão competentes os tribunais de comarca e, quando houver desdobramento destes em tribunais de competência específica, os juízos criminais.

Lisboa, 13 de Novembro de 2003

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

(José Adriano Machado Souto de Moura)


NOTA DE ACTUALIZAÇÃO

Por força da revogação do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto (com as alterações introduzidaspela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo De-creto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro) operada pela Lei 23/2007, de 4 de Junho, as refe-rências legais constantes da presente Circular devem considerar-se efectuadas para as corres-pondentes normas desta última lei, ou seja, para os seus artºs 142º, nº2, 146º,nº 1, e 152º, nº 1.

 Anotações: