:::      Circular nº 2/04  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 2/04 de 2004-02-26
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Novo regime de sujeição ao pagamento de custas judiciais das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público.
[Este documento foi revogado]
CIRCULARES
Número: 02/2004
Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2004-02-26

Assunto: Novo regime de sujeição ao pagamento de custas judiciais das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público.

Oficio:
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 26 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)

DESPACHO

As recentes alterações ao Código das Custas Judiciais operadas pelo DL 324/2003, de 27.12, vieram introduzir profundas modificações em sede de responsabilidade por custas das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público.

Afigurando-se necessária a definição de regras a observar pelos magistrados do Ministério Público, e enquanto não forem implementadas medidas legislativas que regulem os procedimentos a adoptar pela Administração para pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente e demais custas devidas nos processos em que o Ministério Público intervenha em representação do Estado,

determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte :

1. Nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, o Ministério Público está isento de custas.

Deve entender-se que esta isenção abrange as execuções por custas intentadas pelo Ministério Público, bem como todos os procedimentos declarativos e incidentes suscitados no seu âmbito.

2. Nas acções, incidentes e outros procedimentos em que intervenha em representação do Estado, devem os magistrados do Ministério Público:

a) previamente à propositura da acção, no tribunal comum, solicitar ao organismo estatal que pediu a sua intervenção, que proceda ao pagamento da taxa de justiça inicial, e remeta o documento comprovativo correspondente, indicando, para o efeito, o respectivo montante, o prazo para o pagamento e a cominação legal para o não pagamento tempestivo;

b) na data da notificação do despacho que der lugar ao pagamento da taxa de justiça subsequente e da taxa de justiça inicial ou subsequente no âmbito dos recursos, deverão seguir idêntico procedimento. Bem como, quanto ao pagamento dos preparos para despesas, este aplicável igualmente à jurisdição administrativa e fiscal;

c) no primeiro articulado que apresente no processo deve o Ministério Público identificar o organismo do Estado responsável pelo pagamento das custas, indicando o respectivo endereço;

d) o Ministério Público, quando represente o Estado, deixa de estar isento do pagamento da multa prevista no art. 145º, nºs 5 e 6 do C.P.C. Pelo que o recurso a este expediente processual apenas poderá ser utilizado em casos de manifesta impossibilidade da prática do acto no prazo fixado, por razões imputáveis ao organismo do Estado, devendo este garantir o pagamento correspondente;

e) elaborada a conta de custas e havendo custas que sejam da responsabilidade do Estado, o Ministério Público ao proceder à respectiva conferência, deverá ter especial atenção à apresentação tempestiva das eventuais reclamações que se mostrem pertinentes em benefício do Estado ;

f) sempre que o Estado tenha a receber custas de parte do vencido, o Ministério Público deve elaborar a correspondente nota discriminativa e justificativa, remetendo-a, no prazo fixado no CCJ, à parte responsável pelo seu pagamento e ao tribunal, se existirem quantias depositadas à ordem do processo; em caso de falta de pagamento deve instaurar a competente execução por custas;

g) quando o Estado, tendo sido vencido, seja responsável pelo pagamento de custas, deve o Ministério Público diligenciar junto do organismo responsável, pelo pagamento devido;

h) havendo lugar à instauração de acção executiva por dívidas de custas e multas (art. 116º e segs. do CCJ) contra o Estado, deverá seguir-se procedimento semelhante ao previsto no art. 69º do EMP. Nos casos em que o Estado não seja representado em juízo pelo Ministério Público, como sucede nos processos da competência dos tribunais administrativos e fiscais, quando existindo cumulação de pedidos, a parte demandada seja, no caso do Estado, um ministério representado por advogado ou licenciado em direito, nada obsta a que o Ministério Público instaure a competente acção executiva para pagamento das custas em dívida;

i) no que respeita às reclamações de créditos da Fazenda Nacional, as certidões de dividas fiscais remetidas ao Ministério Público, devem ser acompanhadas do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Para o efeito, devem os Procuradores da República Coordenadores informar os serviços de finanças com sede no círculo, do novo regime aplicável.

Devem ser comunicadas à Procuradoria-Geral da República todas as situações que, por força da aplicação do novo regime de custas, determinem a impossibilidade ou o atraso em qualquer intervenção processual do Ministério Público

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

(José Adriano Machado Souto de Moura)