| ::: Circular nº 4/84 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 4/84 de 1984-05-18
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Organização de processos administrativos nos Tribunais de Trabalho. Excepcionalidade da dispensa.
CIRCULARES Número: 04/84 (Lisboa: 1879; Porto: 7/84; Coimbra: 898; Évora: 367)
DATA: 84.05.18 Assunto: Organização de processos administrativos nos Tribunais de Trabalho. Excepcionalidade da dispensa. Para conhecimento de V.Exª. e a fim de ser transmitido aos Senhores Magistrados do Ministério Público, tenho a honra de transcrever o seguinte despacho de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República: TEXTO: "Em face de reservas formuladas pelas inspecções do Ministério Público, convenho a vantagem de complementar as circulares 11 e 12/79, de 19 de Maio de 1979. Determino, assim, que: 1. Nos Juízos de Trabalho é obrigatória a organização de processos administrativos: a) nas acções em que sejam interessados o Estado ou institutos públicos; b) nas acções da Previdência em que o Ministério Público seja solicitado a intervir e que impliquem uma prévia recolha de elementos; c) nos casos a que se refere o artigo 9.º do Código do Processo de Trabalho; d) nas acções de contrato individual de trabalho; e) nas acções de doença profissional da responsabilidade da CNSDP instauradas ao abrigo do artigo 119.º n.º 2 do CPT; f) nas acções de acidente de trabalho, nos casos em que seja necessária a recolha de elementos de investigação, após a notificação da suspensão da instância (artigo 122.º , n.º 4 do CPT). 2. Nas acções a que se referem as alíneas b) e d) poderá, tendo em consideração circunstâncias concretas, ser dispensado pelo respectivo superior hierárquico a instauração de processo administrativo ou a comunicação - quando o haja -, para além da inicial, dos seus termos posteriores. 3. Os processos administrativos referentes às alíneas c) e d) deverão ser registados." |