:::      Circular nº 5/04  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 5/04 de 2004-03-18
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Medidas específicas de cooperação judiciária na luta contra o terrorismo.
Circular 05/2004
CIRCULARES Número: 05/2004 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2004-03-18

Assunto: Medidas específicas de cooperação judiciária na luta contra o terrorismo.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 16 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO

O artigo 3.º da Decisão 2003/48/JAI do Conselho da União Europeia, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, nos termos do artigo 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, publicada no Jornal Oficial n.º L 16 de 22/01/2003 p. 68 ? 70, dispõe que:

1. Cada Estado-Membro deve designar quer um correspondente nacional da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo, ao abrigo do artigo 12.º da Decisão Eurojust, quer uma autoridade judicial ou outra autoridade competente ou, se tal for previsto na sua legislação, mais que uma autoridade, e deve, em conformidade com o direito nacional, assegurar que esse correspondente ou autoridade judicial ou outra autoridade competente tenha acesso e possa recolher toda a informação relevante que diga respeito e resulte de processos penais instaurados sob a responsabilidade das autoridades judiciárias por actos terroristas em que intervenha qualquer das pessoas, grupos ou entidades que constam da lista anexa à Posição Comum do Conselho da União Europeia n.º 2001/931/PESC (Jornal Oficial n.º L 344 de 28.12.2001, p. 93 ? 96), presentemente actualizada pela Posição Comum 2003/906/PESC (Jornal Oficial n.º L 340 de 24.12.2003, p. 77 ? 80) ;

2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que pelo menos a informação a seguir referida, recolhida pelo correspondente nacional, seja comunicada à Eurojust nos termos da legislação nacional e na medida em que a Decisão Eurojust o permita, por forma a que a Eurojust possa exercer todas as suas funções:

a) Os dados identificadores de pessoas, grupos ou entidades;

b) Os actos em curso de investigação ou procedimento penal e respectivas circunstâncias específicas;

c) A relação com outros casos relevantes de actos terroristas;

d) A existência de pedidos de assistência mútua, incluindo as cartas rogatórias, que possam ter sido dirigidos a um Estado-Membro ou elaborados por outro Estado-Membro, bem como os respectivos resultados.

A Decisão 2002/187/JAI do Conselho da União Europeia, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, publicada no Jornal Oficial n.º L 63 de 06/03/2002 p. 1 ? 13, foi transposta para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto. Dando execução ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, desta Decisão, o artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 36/2003, estabelece que «o director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal é o correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo» (artigo 12.º. n.º 3).

Por despacho de 15 de Maio de 2003 (proc.º 558/2003, L.º MP), foi a Senhora Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, Procuradora-Geral Adjunta Dr.ª Cândida Almeida, designada correspondente nacional da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo. A designação levou em conta, designadamente, a proposta que originou a Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto, e as competências do DCIAP em matéria de terrorismo.

Nesta conformidade, nos termos do artigo 12º, n.º 2, al. b), do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:

a) Os Senhores magistrados do Ministério Público remeterão ao DCIAP a informação referida no artigo 3.º da Decisão do Conselho da União Europeia de 19 de Dezembro de 2002, com referência à Posição Comum do Conselho da União Europeia n.º 2001/931/PESC e à respectiva lista anexa presentemente actualizada pela Posição Comum 2003/906/PESC;

b) A informação referida na alínea anterior será igualmente remetida ao Membro Nacional da Eurojust, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º desta Decisão e dos artigo 9.º, n.º 2, da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, que cria a Eurojust, e 12.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto.

Lisboa, 16 de Março de 2004.

O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

José Adriano Machado Souto de Moura

EM ANEXO:

Decisão 2003/48/JAI do Conselho da União Europeia, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo. nos termos do artigo 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC (JO L 16 de 22/1/2003 p. 68?70) Posição Comum do Conselho da União Europeia n.º 2001/931/PESC (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93 ? 96)
Posição Comum do Conselho da União Europeia n.º 2003/906/PESC (JO L 340 de 24.12.2003, p. 77 ? 80)