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Circular nº 6/04 de 2004-03-23
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Cumprimento de cartas rogatórias. Competência territorial. Sugestão de alteração legislativa a apresentar à Senhora Ministra da Justiça.
Circular 06/2004
CIRCULARES Número: 06/2004 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2004-03-23 Assunto: Cumprimento de cartas rogatórias. Competência territorial. Sugestão de alteração legislativa a apresentar à Senhora Ministra da Justiça. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 23 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE (António Leones Dantas) DESPACHO
O aprofundamento da cooperação judiciária internacional em matéria penal tem originado um aumento do número de cartas rogatórias a cumprir pelas autoridades portuguesas, sem que no processo de recepção das mesmas intervenha a Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Autoridade Central. O conhecimento desses pedidos de auxílio judiciário mostra-se imprescindível sempre que estejam em causa crimes que se insiram no âmbito da competência do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e se pretenda garantir uma execução articulada das diligências rogadas. Com efeito, objectivos de operacionalidade, celeridade, optimização na recolha dos elementos e garantia de visão de conjunto da informação recolhida ? por vezes, responsável pela instauração de inquérito de natureza criminal em Portugal - podem resultar comprometidos, quando a extensão do pedido rogado aponte no sentido da dispersão territorial dos actos a praticar e estejam em causa infracções criminais especialmente graves e complexas. Pelo exposto, tendo em vista minimizar os prejuízos resultantes de tais situações e, ainda, permitir o efectivo exercício das competências do DCIAP, expressas no artigo 47º, nº1, 2 e 3, do Estatuto do Ministério Público, determino, ao abrigo do artigo 12º, nº2, alínea b), desse diploma, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, observem o seguinte: Sempre que, pelo Ministério Público, enquanto autoridade judiciária, for recebida, para efeitos de cumprimento em território português, carta rogatória que verse matéria criminal compreendida na previsão do artigo 47º, nº1, do Estatuto do Ministério Público, deverá ser efectuada, nos moldes definidos no Ponto VI da Circular nº 6/2002, da PGR, comunicação ao DCIAP, da qual conste a alusão à autoridade rogante, à natureza da criminalidade em causa e ao tipo de actos rogados.
Lisboa, 23 de Março de 2004 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Adriano Machado Souto de Moura |