:::      Circular nº 7/04  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 7/04 de 01-04-2004
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Natureza do prazo previsto no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 6/2002, de 23 de Janeiro
Circular 07/2004
CIRCULARES Número: 07/2004 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2004-04-01

Assunto: Natureza do prazo previsto no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 6/2002, de 23 de Janeiro

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 15 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO

O Instituto Português da Juventude veio representar divergências de entendimento por parte dos Magistrados do Ministério Público, quanto à natureza do prazo previsto no artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público e tendo em vista a uniformização de procedimentos, determino que os Senhores Magistrados do Ministério Público, tenham em conta o seguinte:
  1. A Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, estabelece no seu artigo 4.º, n.º 2, o prazo de 30 dias para que o Ministério Público se pronuncie sobre a legalidade da constituição das associações estudantis e respectivos estatutos, findo o qual aquela se presume;
  2. Este prazo tem natureza ordenadora ou disciplinar da acção do Ministério Público e o seu decurso é elemento operativo da presunção de legalidade, com efeitos ao nível da Administração;
  3. O referido prazo é contínuo e não se suspende nas férias judiciais;
  4. Não obstante o controlo normativo poder ocorrer em data posterior ao referido prazo, o Ministério Público deve conferir efectividade aos princípios de celeridade e de eficiência, providenciando para que o controlo da legalidade dos referidos actos ocorra naquele prazo.

Lisboa, 15 de Março de 2004
José Adriano Machado Souto de Moura