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Circular nº 9/04 de 05-07-2004
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Divulgação de peças processuais através da Internet em sites pessoais dos Magistrados do Ministério Público.
Circular 05/2004
CIRCULARES Número: 9/2004 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2004-07-05 Assunto: Divulgação de peças processuais através da Internet em sites pessoais dos Magistrados do Ministério Público. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 23 do Junho último, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE (António Leones Dantas) DESPACHO
Na sequência de reclamação sobre a divulgação na Internet, em página pessoal de um Senhor magistrado, do texto de uma acusação por si deduzida, Sua Excelência, o Senhor Provedor de Justiça, solicitou a adopção de "linhas de orientação, principalmente no que toca às páginas não oficiais, fruto da iniciativa, (...) de difusão de informação jurídica e sobre o funcionamento da máquina judiciária.". No caso, a edição da acusação, embora em texto integral, ocultava a identificação dos intervenientes, apenas contendo alguns elementos susceptíveis de permitir, a leitor mais atento e interessado nesse tipo de informação, uma eventual (que não óbvia ou fácil) identificação da situação concreta. 2. Os Senhores agentes e magistrados do MP podem deter páginas pessoais ou blogs, como qualquer outro cidadão, estando como eles, sujeitos à lei e, especialmente, ao seu estatuto de magistrados. A concreta intervenção de um magistrado na vida pública, quando violadora de disposição legal ou estatutária, é susceptível de gerar responsabilidade civil, criminal e disciplinar. Mas não lhe é exigível restrição à liberdade de expressão que não conste do seu já condicionado estatuto legal. 3. Entende-se, no entanto, conveniente recordar aos Senhores Agentes e Magistrados do Ministério Público que a sua intervenção em espaço público com as características de acesso universal e imediato deve ser particularmente cuidada. Com efeito, há que atender ao facto de, muitas vezes, o conhecimento dos factos divulgados não ser pessoal, tendo antes origem na sua actividade profissional, especialmente, processual. Designadamente, deve ser posta a maior atenção na observância dos deveres estatutários de reserva, de urbanidade e de lealdade, não se ocultando atrás de identidade fictícia em intervenção de carácter público. Os senhores magistrados devem ter presente que, quando se pronunciam sobre processos ou editam decisões ou intervenções processuais, mesmo com um fim de carácter científico, é essencial rodear a divulgação dos cuidados decorrentes da protecção legal da vida privada, dos dados pessoais e dos segredos, em especial, o de justiça. Sugere-se, assim, a eliminação de toda e qualquer referência que, directa ou indirectamente, por menção de pessoas, locais, datas, ou outra contextualização dos factos, possa identificar os intervenientes na situação de facto subjacente. Lisboa, 23 de Junho de 2004 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Adriano Machado Souto de Moura |