| ::: Circular nº 10/04 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 10/04 de 07-07-2004
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Novo regime de sujeição ao pagamento de custas judiciais das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público.
Circular 05/2004
CIRCULARES Número: 10/2004 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2004-07-07 Assunto: Novo regime de sujeição ao pagamento de custas judiciais das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 5 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE (António Leones Dantas) DESPACHO
No Despacho de 26 de Fevereiro de 2004, veiculado através da Circular nº 2/2004, fixou-se a observância de regras a seguir em matéria de responsabilidade por custas das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público. Aí se determinou a comunicação à Procuradoria-Geral da República de todas as situações que, por força da aplicação do novo regime de custas, implicassem a impossibilidade ou o atraso em qualquer intervenção processual do Ministério Público. Fruto da análise dessas situações, mostra-se útil proceder à rectificação do referido Despacho, introduzindo por um lado, uma alteração ao procedimento aí determinado em matéria de reclamações de créditos da Fazenda Nacional e, por outro lado, uma clarificação quanto à isenção de custas de que goza o Ministério Público e que abrange não só as execuções por dívidas de custas e multas por ele intentadas, mas também as execuções de multa criminal e coima, conforme o disposto nos artigos 89º, nº 2 do DL 433/82, de 27.10 (na redacção dada pelo DL 244/95, de 14.9), 491º, nº 2 do CPP e 116º, nº 1 do CCJ. Assim, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem a rectificação do Despacho a que respeita a Circular nº 2/2004, nos seguintes termos: 1. Nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, o Ministério Público está isento de custas. Deve entender-se que esta isenção abrange as execuções por dívidas de custas, multas e coimas intentadas pelo Ministério Público, bem como todos os procedimentos declarativos e incidentes suscitados no seu âmbito. 2. Nas acções, incidentes e outros procedimentos em que intervenha em representação do Estado, devem os magistrados do Ministério Público: a) previamente à propositura da acção, no tribunal comum, solicitar ao organismo estatal que pediu a sua intervenção, que proceda ao pagamento da taxa de justiça inicial, e remeta o documento comprovativo correspondente, indicando, para o efeito, o respectivo montante, o prazo para o pagamento e a cominação legal para o não pagamento tempestivo; b) na data da notificação do despacho que der lugar ao pagamento da taxa de justiça subsequente e da taxa de justiça inicial ou subsequente no âmbito dos recursos, deverão seguir idêntico procedimento. Bem como, quanto ao pagamento dos preparos para despesas, este aplicável igualmente à jurisdição administrativa e fiscal; c) no primeiro articulado que apresente no processo deve o Ministério Público identificar o organismo do Estado responsável pelo pagamento das custas, indicando o respectivo endereço; d) o Ministério Público, quando represente o Estado, deixa de estar isento do pagamento da multa prevista no art. 145º, nºs 5 e 6 do C.P.C. Pelo que o recurso a este expediente processual apenas poderá ser utilizado em casos de manifesta impossibilidade da prática do acto no prazo fixado, por razões imputáveis ao organismo do Estado, devendo este garantir o pagamento correspondente; e) elaborada a conta de custas e havendo custas que sejam da responsabilidade do Estado, o Ministério Público ao proceder à respectiva conferência, deverá ter especial atenção à apresentação tempestiva das eventuais reclamações que se mostrem pertinentes em benefício do Estado ; f) sempre que o Estado tenha a receber custas de parte do vencido, o Ministério Público deve elaborar a correspondente nota discriminativa e justificativa, remetendo-a, no prazo fixado no CCJ, à parte responsável pelo seu pagamento e ao tribunal, se existirem quantias depositadas à ordem do processo; em caso de falta de pagamento deve instaurar a competente execução por custas; g) quando o Estado, tendo sido vencido, seja responsável pelo pagamento de custas, deve o Ministério Público diligenciar junto do organismo responsável, pelo pagamento devido; h) havendo lugar à instauração de acção executiva por dívidas de custas e multas (art. 116º e segs. do CCJ) contra o Estado, deverá seguir-se procedimento semelhante ao previsto no art. 69º do EMP. Nos casos em que o Estado não seja representado em juízo pelo Ministério Público, como sucede nos processos da competência dos tribunais administrativos e fiscais, quando existindo cumulação de pedidos, a parte demandada seja, no caso do Estado, um ministério representado por advogado ou licenciado em direito, nada obsta a que o Ministério Público instaure a competente acção executiva para pagamento das custas em dívida; i) no que respeita às reclamações de créditos da Fazenda Nacional, deve ser comunicada aos Serviços de Finanças Locais, previamente ao pagamento da taxa de justiça inicial, informação contendo a indicação do montante dos créditos reclamáveis e a identificação dos bens penhorados e respectivo valor, bem como o montante da taxa de justiça devida. Para o efeito, devem os Procuradores da República Coordenadores estabelecer de acordo com os Serviços de Finanças Locais, procedimentos expeditos de comunicação. Devem ser comunicadas à Procuradoria-Geral da República todas as situações que, por força da aplicação do novo regime de custas, determinem a impossibilidade ou o atraso em qualquer intervenção processual do Ministério Público Lisboa, 5 de Julho de 2004 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Adriano Machado Souto de Moura |