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Circular nº 12/04 de 2004-09-23
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Representação das sociedades comerciais nos processos criminais
Circular 05/2004
CIRCULARES Número: 12/2004 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2004-09-23 Assunto: Representação das sociedades comerciais nos processos criminais Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 20 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. O CHEFE DO GABINETE (António Leones Dantas) DESPACHO
Nos processos que têm por objecto a prática de crimes contra o património de natureza semi-pública ou particular e em que figuram como ofendidas sociedades comerciais proprietárias de grandes superfícies ou de cadeias de lojas de expressão nacional, tem vindo o MP a exigir (e a instruir os órgãos de polícia criminal para a adopção do mesmo procedimento) que a procuração conferida a mandatário não advogado contenha poderes especiais especificados. Este procedimento decorre da jurisprudência fixada pelo STJ, através dos Acórdãos n.°s Acórdão n.° 4/94 e 1/97, este de 19 de Dezembro de 1996, in DR, I Série, de 1997/01/10, e visa salvaguardar os efeitos processuais penais da queixa; Em igual contexto e com idêntico propósito, é muitas vezes notificado para prestar depoimento em inquérito, o membro do Conselho de Administração ou Administrador, aproveitando-se a oportunidade para a ratificação de queixa que não satisfaça os mencionados requisitos e para a eventual efectivação da possibilidade de desistência. Esta prática (resultante da jurisprudência sucessivamente fixada pelo STJ) importa razoável perturbação na vida das empresas, sem que dela se recolha benefício relevante para o processo penal. Com efeito, a questão coloca-se quanto a procurações outorgadas a funcionários das lojas para a prática de uma concreta categoria de actos - apresentar queixa por certos crimes contra o património, praticados no estabelecimento comercial em causa. Nestes casos, estando embora em causa um direito pessoal, ele reporta-se à protecção de interesses patrimoniais em situações formatadas, relativamente às quais a experiência ensina corresponder o procedimento criminal ao interesse da sociedade comercial e à sua prática habitual. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 12 do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte: Nos crimes de natureza semi-pública em que sejam ofendidas pessoas colectivas, considera-se validamente apresentada a queixa subscrita por pessoa a elas ligada por relação de trabalho ou de outra natureza, quando quem subscreve a denúncia estiver munido de poderes para o efeito, sem necessidade de tais poderes estarem referidos a um específico caso concreto. Lisboa, 20 de Setembro de 2004 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Adriano Machado Souto de Moura |