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Circular nº 14/04 de 05-11-2004
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Artigo 270.º do Código de Processo Penal. Delegação de competência. Polícia Judiciária Militar.
Circular 00/2004
CIRCULARES Número: 14/2004 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2004-11-05 Assunto: Artigo 270.º do Código de Processo Penal. Delegação de competência. Polícia Judiciária Militar. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 26 de Outubro último, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. O CHEFE DO GABINETE (António Leones Dantas) DESPACHO
A entrada em vigor em 15 de Setembro de 2004 do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.° 100/2003, de 15 de Novembro, e respectiva legislação complementar, impõe que se definam princípios gerais relativamente ao relacionamento da Policia Judiciária Militar com o Ministério Público, no âmbito dos inquéritos que tenham por objectos os crimes abrangidos por aquele Código. A Polícia Judiciária Militar assume no âmbito do novo regime o estatuto de órgão de polícia criminal, tendo-lhe o artigo 5.° n.° 1 e 2 do Decreto Lei 200/2001, na redacção emergente da Lei n.° 100/2003, atribuído a competência específica para a investigação dos crimes estritamente militares e a competência reservada para a investigação dos crimes comuns cometidos no interior das "unidades, estabelecimentos e órgãos militares". Torna-se, deste modo, necessário alargar o âmbito de aplicação da Circular n.° 6/2002, de 11 de Março de 2002, àquele órgão de polícia criminal. Assim, nos termos do artigo 12.°, n.° 2 do Estatuto do Ministério Público determino o seguinte. 1 - Nos termos do artigo 270, n.°4 do Código de Processo Penal delego na Polícia Judiciária Militar a competência para a investigação e para a pratica de actos processuais de inquérito derivados da mesma e que a integrem, relativamente aos crimes previstos nos n.° 1 e 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, na redacção resultante da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro. 2 - A delegação referida no número anterior abrange os actos previstos e não excepcionados pelo n.° 3 do artigo 270 do Código de Processo Penal. 3 -- As propostas relativas à realização das diligências processuais mencionadas no n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 200/2001 serão apresentadas ao magis- trado do M.P responsável pela direcção do processo que as avaliará antes da sua apresentação, quando necessária, ao juiz de instrução criminal. 4 - É aplicável no âmbito da investigação dos crimes a que se refere o n.° 1, com as necessárias adaptações, o disposto nos pontos I e V, do meu despacho de 8 de Março de 2002, divulgado através da circular n.º 6/2002, desta Procuradoria-Geral. 5 - É igualmente aplicável, no âmbito da investigação dos crimes a que refere o n.° l, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.°s 1 e 2 ponto n.º VI do meu despacho de 8 de Março de 2002, divulgado com a Circular n.º 6/2002. Publique-se, nos termos do n.°3 do artigo 12.0 do Estatuto do Ministério Público. Lisboa, 26 de Outubro de 2004 O Procurador-Geral da República, José Adriano Machado Souto de Moura |