:::      Circular nº 15/04  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 15/04 de 2004-11-18
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Mandado de Detenção Europeu (MDE) - Eurojust
Circular 00/2004
CIRCULARES Número: 15/2004 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2004-11-18

Assunto: Mandado de Detenção Europeu (MDE) - Eurojust

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 10 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

Os contactos do Membro Nacional Eurojust são os seguintes:

Dr. José Luís Lopes da Mota
M. I. Procurador-Geral Adjunto
Portuguese National Member of Eurojust
EUROJUST
174 Maanweg
2516 AB Den Haag
THE NETHERLANDS
Telefones: 0031704125230 - 0031704125232
Portátil: 0031647168429 - Fax: 0031704125231
Correio electrónico: jlmota@eurojust.eu.int

O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO

Através da Circular n.º 4/2004, de 18 de Março de 2004, desta Procuradoria-Geral da República, foi formulado um conjunto de instruções relativas aos procedimentos de emissão e execução do Mandado de Detenção Europeu que visam garantir a necessária eficácia a este novo instrumento.

O concreto funcionamento desta nova forma de cooperação convoca a intervenção de entidades criadas no quadro jurídico do Tratado da União Europeia como é o caso da Rede Judiciária Europeia e da Eurojust.

A circular faz expressa referência à Rede Judiciária Europeia, nomeadamente no que tem a ver com a prestação de esclarecimentos e apoio ao funcionamento do Mandado de Detenção Europeu, mas é omissa quanto ao papel da Eurojust.

Em conformidade com a legislação em vigor, a Eurojust está dotada de competências relativas á cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia, no âmbito das investigações e procedimentos penais relacionados com criminalidade grave e organizada, que em termos gerais visam estimular e promover a coordenação, facilitar a cooperação e apoiar as autoridades nacionais no que, para além do mais, se refere à execução dos mandados de detenção europeu (Decisão n° 2002/187/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, e Lei n° 36/2003, de 22 de Agosto).

Para além disso, a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, transposta para o direito interno pela Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, veio prever a específica intervenção da Eurojust em duas situações: a) a pedido de um Estado Membro, quando se verificar uma situação de pedidos concorrentes; b) sendo informada pelo respectivo Estado Membro, onde tenham sido verificados atrasos nos prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu (cfr., respectivamente, artigos 23º n.º 2 e 26º n.º 5, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto).

Torna-se necessário para o efeito prever que a emissão de Mandado de Detenção Europeu e as situações referidas no artigo 26, n.°5 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto sejam comunicadas directamente ao Membro Nacional da Eurojust de modo a possibilitar a adequada intervenção daquela instituição.

Nestes termos, em complemento do meu despacho de 16 de Março de 2004, divulgado através da Circular n.° 4/2004; de 18 de Março, nos termos do artigo 12.° do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:

1 - A comunicação do envio de mandados de detenção europeu, referida nos ponto n.º 7 da Circular n.º 4/2004, de 18 de Março, será igualmente dirigida ao Membro Nacional da Eurojust, com cópia do mandado em suporte electrónico ou papel;

2 - Quando promover a execução do mandado, nas situações de concorrência de pedidos, referidas no artigo 23.° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o Magistrado do M. P ponderará a solicitação do parecer a que se refere o n.°2 do mesmo artigo daquela Lei;

3 - Deverão ser comunicadas a esta Procuradoria-Geral e ao Membro Nacional da Eurojust as situações abrangidas pelo disposto no artigo 26.º, n.°5 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Lisboa, 10 de Novembro de 2004

O Procurador-Geral da República,

José Adriano Machado Souto de Moura