| ::: Circular nº 16/04 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 16/04 de 06-12-2004
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Representação do Estado pelo Ministério Público.
Circular 00/2004
CIRCULARES Número: 16/2004 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2004-12-06 Assunto: Representação do Estado pelo Ministério Público. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 3 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. O CHEFE DO GABINETE (António Leones Dantas) DESPACHO
O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido a 4 de Fevereiro de 2003, considerou que o Ministério Público necessita para que possa propor uma acção cível em representação do Estado, de fazer prova no processo de autorização ou deliberação do Governo, que lhe outorgue poderes específicos nesse sentido. Contrariando o entendimento perfilhado pacificamente antes, esta jurisprudência deu origem a que alguns Senhores Magistrados tenham decidido solicitar instruções concretas, mesmo em situações não contempladas naquela jurisprudência, como sejam a contestação de acções, e, inclusivamente, dirigindo-se directamente a membros do Governo. Afigura-se-nos conveniente uniformizar a prática a seguir neste particular, tendo em conta a natureza orgânica de representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais, e procurando ainda reforçar as melhores condições de relacionamento da Magistratura do Ministério Público com a Administração Pública. Assim, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte: 1. Quando intervenham em representação do Estado ou de outras entidades públicas, nos termos do artigo 20º do C.P.C., os Magistrados do Ministério Público não devem instaurar quaisquer acções, sem que uma pretensão concreta de intervenção lhes seja previamente formulada pelo departamento competente da Administração. 2. Sempre que, no âmbito daquela norma do C.P.C., o Ministério Público seja citado para contestar, notificado para deduzir oposição, ou notificado de quaisquer decisões judiciais, os respectivos magistrados ou agentes, sem prejuízo da comunicação ao departamento competente, e do eventual pedido de envio dos elementos que se reputem úteis, zelarão pela defesa dos interesses daquelas entidades, pela forma legal e processualmente admissível, sem necessidade de para tanto se munirem de qualquer tomada de posição expressa da dita entidade representada. 3. O que dito fica em nada prejudica a possibilidade de o Sr. Ministro da Justiça, por sua iniciativa, dar instruções de ordem especifica em acções cíveis, a partir do conhecimento que tenha da sua pendência, por intermédio do Procurador-Geral da República, e nos termos do art.º 80º alínea a) do Estatuto do Ministério Público. 4. Quando existam divergências entre as posições que os Srs. Magistrados entendam dever assumir e as pretensões defendidas pelas entidades representadas pelo Ministério Público, deverá a situação ser sujeita a apreciação hierárquica. 5. Para os efeitos do número anterior, tal como para as situações a que se refere o art.º 80º alíneas a) e b) do Estatuto do Ministério Público, os Srs. Magistrados remeterão ao superior hierárquico respectivo informação em que se pronunciarão sobre as questões suscitadas, juntando cópia das peças processuais. Lisboa, 3 de Dezembro de 2004 O Procurador-Geral da República, José Adriano Machado Souto de Moura
Porque o Ministério Público, não gozando de poderes de inquérito em determinados domínios, vê a sua actuação dependente da colaboração dos órgãos da Administração Pública e do Estado para aceder aos elementos que o habilitem a um adequado desempenho funcional (tudo relacionado com matérias como sejam, entre outras, a contagem de continuidade dos prazos e a restrição dos limites da sua corrosibilidade, a consagração do ónus da impugnação especificada), os Senhores Magistrados do Ministério Público devem continuar a representar à Procuradoria-Geral da República as situações em que a falta ou a intempestividade de resposta por parte da Administração exijam intervenção hierárquica. |