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Circular nº 3/05 de 2005-06-16
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Relatório Anual. Novos Modelos de Mapas-tipo. Revogação da Circular n.º 13/93.
CIRCULARES Número: 3/05 Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 05.06.16 Assunto: Relatório Anual. Novos Modelos de Mapas-tipo. Revogação da Circular n.º 13/93. Tenho a honra de remeter a V. Exª, para cumprimento, o despacho de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, de 2 do corrente mês de Junho, emitido ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), sobre o assunto em epígrafe, o qual é acompanhado dos novos modelos de Mapas-tipo e dos respectivos índice e notas explicativas relativas ao seu preenchimento, elementos estes que estarão disponíveis na Internet, até ao final do mês em curso. Com os melhores cumprimentos. DESPACHO
O modelo de Relatório Anual actualmente em uso pelos magistrados do Ministério Público não corresponde às exigências decorrentes das alterações legislativas que se sucederam nos últimos anos e, por isso, não dá a conhecer, de uma forma sistemática, uniforme e adequada o âmbito de actuação do Ministério Público, nas respectivas áreas de intervenção. Impõe-se, assim, proceder a ajustamentos que permitam uma leitura não só quantitativa do trabalho desenvolvido, enquanto contributo para uma gestão de recursos mais racional e eficaz, mas também qualitativa, por forma a possibilitar uma correcta avaliação das tendências em determinadas áreas, geográficas e/ou temáticas, e o recurso a certos institutos jurídicos. Os mapas-tipo que agora se adoptam constituem um instrumento que se reputa de primordial importância para gerir e avaliar a acção do Ministério Público, que se antevê potenciada pela existência de um sistema informático que se deseja operativo a curto prazo, o qual permitirá conhecer, a todo o tempo, a realidade dos tribunais, no que releva da actividade do Ministério Público. Nesta conformidade, tendo em conta o disposto no artigo 12.º, n.º 2, da alínea b), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), determino o seguinte: 1. Na elaboração do Relatório Anual do respectivo serviço, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão observar a estrutura-tipo definida nos modelos anexos. 2. Na medida em que o sistema informático o possibilite, os Senhores Magistrados deverão remeter os referidos relatórios, via internet, disponibilizando a pertinente disquete, à estrutura hierárquica de que imediatamente dependem. 3. Os Relatórios Anuais deverão estar disponíveis na Procuradoria-Geral da República, em 31 de Março de cada ano, impreterivelmente, donde decorre que as estruturas intermédias de coordenação deverão recebê-los com a antecedência necessária, tendo em vista o respectivo tratamento e envio. 4. É revogada a directiva transmitida através da Circ. n.º 13/93, sem prejuízo de poderem ser utilizados modelos de mapas-tipo relativos à jurisdição Administrativa e Fiscal, enquanto tal se justificar. Lisboa, 2 de Junho de 2005 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, (José Adriano Machado Souto de Moura) (Mapas-tipo (Súmula) I - Tribunais Supremos Supremo Tribunal de Justiça
Tribunal Constitucional Tribunal de Contas
Supremo Tribunal Administrativo
II - DCIAP e Tribunais Judiciais
DCIAP
Relações Distritos/Círculos e Comarcas A - Mapas comuns às diversas jurisdições B - Mapas específicos Jurisdição Penal Jurisdição Cível Jurisdição de Família e Menores Jurisdição Laboral III - Tribunais Administrativos e Fiscais Índice dos mapas- tipo
Relatório Anual e Mapas-tipo
(Notas explicativas) A. Relatório Anual O Relatório anual de qualquer serviço do Ministério Público deverá espelhar o volume de trabalho desenvolvido, mas também os meios que lhe estão afectos, humanos e materiais, nestes se compreendendo as instalações e os equipamentos, o tipo de organização, a evidenciar os procedimentos específicos e a sua dinâmica, e o movimento anual de serviço, constituindo-se, ainda, um espaço para as informações complementares, observações e sugestões consideradas pertinentes.
Na sua estrutura, todos os Relatórios deverão, assim, compreender três partes: Parte Comum, Parte Específica e Observações e Sugestões. 1. Parte Comum Na Parte Comum deverão ser desenvolvidos os seguintes items: I Instalações II Recursos Humanos (magistrados e/ou funcionários afectos) Materiais (logística e equipamentos) III Organização (que evidencie a dinâmica dos procedimentos e a articulação e/ou interacção com outros operadores) IV Movimento anual de serviço (ilustrado com mapas estatísticos, e eventuais desdobramentos tidos por adequados, com os comentários considerados pertinentes) V Informações complementares 2. Parte Específica
Na Parte Específica serão tidos em conta todos os aspectos pertinentes e que relevam da especificidade do tribunal, instituição ou serviço junto dos quais os Magistrados desenvolvem a sua actividade, a saber: I Tribunais Supremos II Auditorias Jurídicas III DCIAP - Departamento Central de Investigação e Acção Penal IV Tribunais Judiciais V Tribunais Administrativos e Fiscais 3. Observações e Sugestões Em geral, nesta Parte deverão ser referidas as dificuldades ou constrangimentos que condicionam o trabalho dos Magistrados e feitas as pertinentes observações e sugestões. Em especial: 3.1. Nos Tribunais Supremos Os senhores Procuradores-Gerais Adjuntos nos Supremos Tribunais (STJ e STA), no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Contas deverão referir nesta sede, além do mais, e com base de sustentação no conhecimento que advém do trabalho desenvolvido junto dos respectivos tribunais, as dificuldades sentidas, decorrentes da necessidade de medidas legislativas, que, no âmbito do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alíneas d) e g), do Estatuto do Ministério Público, justifiquem diligências a desencadear junto do Ministro da Justiça. 3.2. Nas Auditorias Os Relatórios dos Procuradores-Gerais Adjuntos nas Auditorias Jurídicas deverão referir a descrição sumária dos diplomas legais produzidos no âmbito do Ministério, departamento equivalente ou Região Autónoma em que a Auditoria se integra. 3.3. No DCIAP O Relatório da Direcção do DCIAP deverá referir, com base de sustentação no conhecimento que advém do trabalho desenvolvido, as dificuldades ou constrangimentos decorrentes da articulação e interacção com outros organismos, designadamente no âmbito da cooperação internacional. 3.4. Nos Tribunais das Relações Os Relatórios dos senhores Procuradores-Gerais Distritais deverão caracterizar a actividade do Ministério Público no conjunto do Distrito Judicial, por forma a evidenciar as áreas que mais reclamam a sua intervenção, enquanto manifestação da realidade social subjacente, o que pode ter especial expressão na Jurisdições Penal, designadamente nas situações de violência doméstica e de abusos/exploração sexual, na Jurisdição de Família e de Menores, com especial destaque para a protecção de crianças e jovens e delinquência juvenil, e na Jurisdição Laboral. Além disso, deverão ser representadas as dificuldades sentidas, decorrentes da necessidade de medidas legislativas, que, no âmbito do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alíneas d) e g), do Estatuto do Ministério Público, justifiquem diligências a desencadear junto do Ministro da Justiça. 3.5. Nos Tribunais Centrais Administrativos Os Relatórios dos senhores Procuradores-Gerais Adjuntos, coordenadores nos Tribunais Centrais Administrativos, deverão caracterizar a actividade do Ministério Público na respectiva área territorial de intervenção, por forma a evidenciar o trabalho desenvolvido, com especial destaque para as acções em que o Ministério Público tem intervenção processual principal e, dentro destas, aquelas em que age em nome próprio. Também nesta jurisdição deverão ser representadas as dificuldades sentidas, decorrentes da necessidade de medidas legislativas, que, no âmbito do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alíneas d) e g), do Estatuto do Ministério Público, justifiquem diligências a desencadear junto do Ministro da Justiça. B Mapas - tipo e notas sobre preenchimento 1. Considerações Gerais Todos os mapas obedecem a uma ordenação numérica e sequencial, a que se seguem as iniciais, a sigla ou o nome abreviado do tribunal, respeitando, tanto quanto possível, uma ordem que varia na razão inversa da hierarquia do mesmo. Os mapas para os tribunais judiciais têm o mesmo número, quando da mesma espécie, distinguindo-se, entre si, em razão do tribunal a que respeitam, pelas extensões DIST, CIR e COM, a que correspondem as designações Distrito, Círculo e Comarca, respectivamente. Existem mapas gerais e comuns às diversas jurisdições, além de mapas específicos e próprios de cada uma delas. A actividade do Ministério Público junto dos Tribunais do Comércio e Marítimo será evidenciada pelas Procuradorias-Gerais Distritais, não obstante a não configuração de mapas-tipo específicos. Os mapas próprios dos Tribunais Administrativos e Fiscais obedecem a uma numeração sequencial, que varia na razão inversa da hierarquia do tribunal, distinguindo-se pela extensão TCA e TAF, a que correspondem as designações Tribunal Central Administrativo e Tribunal Administrativo e Fiscal, respectivamente. Sempre que se justifique, designadamente para efeitos de gestão de recursos humanos, poderão ser elaborados mapas avulsos de actividade relevante e significativa do trabalho do Ministério Público, qualquer que seja a jurisdição ou ordem do tribunal. Do mesmo modo, a acção desenvolvida pelo Ministério Público em articulação com instituições ou entidades, que releve do ponto de vista da sua intervenção em áreas pertinentes ao desempenho da sua função, nos termos legais, deverá ser referenciada, enquanto instrumento que permita caracterizar e melhor conhecer a realidade social subjacente. 2. Discriminação dos Mapas e notas sobre o seu preenchimento 2.1. Supremo Tribunal de Justiça Mapa n.º 1-STJ (Movimento das secções - Cíveis, Criminais e Social) Mapa n.º 2-STJ (Recursos ordinários penais) Mapa n.º 3-STJ (Actividade do Ministério Público) 2.2. Tribunal Constitucional Mapa n.º 4-CONST (Actividade do Tribunal - 1. Movimento processual, por espécies; 2. Processos entrados - mapa comparativo dos últimos cinco anos; 3. Decisões proferidas pelo TC) Mapa n.º 5-CONST (Actividade do Ministério Público) 2.3. Tribunal de Contas Mapa n.º - CONTAS (Actividade do Tribunal - Movimento processual das três secções) Mapa n.º 7-CONTAS (Actividade do Tribunal - Recursos das 1.ª e 3.ª secções e do Plenário Geral) Mapa n.º 8-CONTAS (Actividade do Ministério Público) 2.4. Supremo Tribunal Administrativo Mapa n.º 9-STA (Movimento geral - mapa comparativo dos últimos cinco anos) Mapa n.º 10-STA (Movimento processual: Plenário; Tribunal de Conflitos; Pleno e subsecções do Contencioso Administrativo) Mapa n.º 10A-STA (Pleno e subsecções do Contencioso Tributário Geral e do Contencioso Aduaneiro) ? 2.ª folha Mapa n.º 11-STA (Actividade do Ministério Público no Contencioso Administrativo e no Contencioso Tributário) 2.5. DCIAP Mapa n.º 12-DCIAP (Movimento processual relativo a: 1. Inquéritos; 2. Instrução; 3. Recursos Penais) Mapa n.º 13-DCIAP (1. Dossiers de coordenação; 2. Processos de averiguações preventivas) 2.6. Tribunal da Relação Mapa n.º 14-RELAÇÃO (Movimento das secções ? Cíveis, Criminal e Social) Mapa n.º 15-RELAÇÃO (Recursos ordinários penais) Mapa n.º 16-RELAÇÃO (Actividade do Ministério Público) 2.7. Mapas comuns às diversas jurisdições dos tribunais judiciais Mapa n.º 17?DIST; Mapa n.º 17-CIR; Mapa n.º 17-COM (Processos Administrativos) Mapa n.º 18-DIST; Mapa n.º 18-CIR; Mapa n.º 18-COM (Actos diversos) Inclui reclamações de créditos em execuções, falências e processos análogos; cartas precatórias e rogatórias cumpridas pelo Ministério Público; pareceres em acções de divórcio, que correm nas conservatórias; atendimento de público; intervenções nas Comissões de Protecção das Crianças e Jovens, em cumprimento do disposto no artigo 72.º da Lei de Protecção; outra actividade. Caso se justifique poderão ser elaborados mapas de desdobramento de actividade significativa das diversas jurisdições. Mapa n.º 19-DIST; Mapa n.º 19-CIR; Mapa n.º 19-COM (Acções executivas instauradas pelo Ministério Público) Mapa n.º 20-DIST; Mapa n.º 20-CIR; Mapa n.º 20-COM (Recursos) Mapa n.º 21-DIST; Mapa n.º 21-CIR; Mapa n.º 21-COM (Recursos de impugnação em processo de contra-ordenação) 2.8. Mapas específicos Jurisdição Penal Mapa n.º 22-DIST; Mapa n.º 22-CIR; Mapa n.º 22-COM Mapa n.º 22-DIST-A; Mapa n.º 22-CIR-A; Mapa n.º 22-COM-A (Processos de Inquérito -1.ª e 2.ª folhas) Incluem-se neste mapa os processos acusados, nos termos do artigo 16.º, n.º 3 do CPP. As suspensões provisórias entram na coluna dos findos e caso venha a ser deduzida acusação contam como processos entrados. Os processos reabertos contam como processos entrados. Por razões de rigor estatístico, o seu volume deverá ser considerado em anotação. Mapa n.º 23-DIST; Mapa n.º 23-CIRC; Mapa n.º 23-COM Mapa n.º 23-DIST-A; Mapa n.º 23- CIR-A; Mapa n.º 23-COM-A (Processos em fase de Instrução - 1.ª e 2.ª folhas) Mapa n.º 24-DIST; Mapa n.º 24-CIR; Mapa n.º 24-COM Processos penais classificados Mapa n.º 25-PENAS Execução de Penas Nesta jurisdição são ainda preenchidos os mapas comuns n.ºs 17, 18, 19, 20 e 21 Jurisdição Cível Mapa n.º 26-DIST; Mapa n.º 26-CIR; Mapa n.º 26-COM (Acções cíveis - declarativas e especiais - com intervenção principal do Ministério Público). Este mapa deverá ser acompanhado de nota discriminativa, relativa ao valor das acções. Mapa é comum à Jurisdição Laboral Mapa n.º 27-DIST; Mapa n.º 27-CIR; Mapa n.º 27-COM (Procedimentos do MP previstos no DL n.º 272/2001, de 13.10. - Desjudicialização) Mapa é comum à Jurisdição de Família e Menores Jurisdição de Família e Menores Mapa n.º 28-DIST; Mapa n.º 28-CIR; Mapa n.º 28-COM (Acções Tutelares Cíveis e Incidentes) Mapa n.º 29-DIST; Mapa n.º 29-CIR; Mapa n.º 29-COM (Averiguações oficiosas de paternidade e maternidade) Mapa n.º 30-DIST; Mapa n.º 30-CIR; Mapa n.º 30-COM (Processos de Promoção e Protecção) Mapa n.º 31-DIST; Mapa n.º 31-CIR; Mapa n.º 31-COM (Processo Tutelar Educativo-Inquéritos) Neste mapa os processos suspensos só entram na coluna dos ?processos arquivados? se o Ministério Público arquivar o inquérito nos termos do artigo 85.º, n.º 2, da Lei Tutelar Educativa, caso contrário vão para a coluna dos ?suspensos?, na rubrica ?pendentes?, o que se justifica, não só por razões de rigor estatístico, mas sobretudo por se mostrar necessário ter indicadores que permitam conhecer, autonomamente, o volume de processos findos, nos termos do artigo 85.º, n.º 2, da LTE, o que possibilitará avaliar se o plano de conduta imposto ao jovem foi cumprido, tendo em conta a vertente educativa e pedagógica do mesmo. Os processos reabertos contam como processos entrados. Por razões de rigor estatístico, o seu volume deverá ser considerado em anotação. Os mapas com os números 17, 18, 19, 20 e 27 são preenchidos também na Jurisdição de Família e de Menores. Jurisdição Laboral Mapa n.º 32-DIST; Mapa n.º 32-CIR; Mapa n.º 32-COM (Acções comuns laborais ? declarativas - com intervenção principal do Ministério Público) Neste mapa incluem-se as acções em que o Ministério Público intervém em representação do Estado e a pedido, nos termos do art.º 21.º, n.º 4, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, (Lei Quadro dos Institutos Públicos). Mapa n.º 33-DIST; Mapa n.º 33-CIR; Mapa n.º 33-COM (Processos por acidentes de trabalho) Mapa n.º 34-DIST; Mapa n.º 34-CIR; Mapa n.º 34-COM (Processos especiais: Doenças profissionais e outros) Mapa n.º 35-DIST; Mapa n.º 35-CIR; Mapa n.º 35-COM (Processos por acidentes de trabalho. Actividade do Ministério Público - Fases conciliatória e contenciosa) Todos os mapas comuns (nº s 17, 18, 19, 20 e 21) são preenchidos nesta jurisdição, bem como o mapa n.º 26, comum à Jurisdição Cível. Tribunais Administrativos e Fiscais Mapa n.º 36-TCA (1. Contencioso Administrativo; 2. Contencioso Tributário) Mapa n.º 37-TCA (Actividade do Ministério Público no Contencioso Administrativo e no Contencioso Tributário) Mapa n.º 38-CA (Processos Administrativos no Contencioso Administrativo no Contencioso Tributário) Mapa n.º 39-TCA (Síntese); Mapa n.º 39-TAF (Contencioso Administrativo) Mapa n.º 40-TCA (Síntese); Mapa n.º 40-TAF (Contencioso Tributário) Nos mapas do Contencioso Administrativo e do Contencioso Tributário foram tidos em conta os critérios de classificação das espécies de processos fixados pela deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais n.º 1313/2004, de 26.01.04, publicada no DR, II série, n.º 264, de 10.11.2004. Mapa n.º 41-TCA (Síntese); Mapa n.º 41-TAF (Acções com intervenção principal do Ministério Público no Contencioso Administrativo) Este mapa deverá ser acompanhado de nota discriminativa, relativa ao valor das acções, quando o Ministério Público intervém em representação do Estado ou de Pessoas Colectivas de Direito Público Mapa n.º 42-TCA (Síntese); Mapa n.º 42-TAF (Actividade do Ministério Público no Contencioso Administrativo - Intervenção principal e Intervenção acessória) Mapa n.º 43-TCA (Síntese); Mapa n.º 43-TAF (Actividade do Ministério Público no Contencioso Tributário) Mapa n.º 44-TCA (Síntese); Mapa n.º 44-TAF (Processos Administrativos no Contencioso Administrativo) Nesta jurisdição mantêm-se em vigor, na sequência da sucessão de leis e enquanto se justificar, os mapas-tipo juntos à Circular n.º 13/93. |