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Circular nº 04/05 de 2005-06-29
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Veículos automóveis apreendidos em inquérito criminal.
Circular 01/2002
CIRCULARES
Número: 04/2005
Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2005-06-29
Assunto: Veículos automóveis apreendidos em inquérito criminal.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores
Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério
Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de
junto enviar fotocópia do despacho de 28 do mês em curso, de Sua
Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO
A ausência de espaços que garantam um adequado aparcamento de viaturas
apreendidas no âmbito de processos criminais, tem motivado comunicações
dos magistrados do Ministério Público à Procuradoria-Geral da República e
às entidades com responsabilidades na obtenção de locais para esse efeito,
a saber à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Dados recolhidos permitem afirmar que, em termos nacionais, os espaços
destinados à guarda de veículos automóveis apreendidos em processo
criminal oscilam entre as instalações dos tribunais, instalações dos
órgãos de polícia criminal, parques camarários, parques arrendados para o
efeito, casas de magistrados e via pública, sendo que parte deles não
reúnem condições que garantam, minimamente, a conservação das viaturas e
potenciam a respectiva deterioração e furto.
Identificaram-se, também, situações que, incondicionalmente, apontam no
sentido da inobservância do regime legal constante do Decreto-Lei nº
31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 26/97, de 23 de
Janeiro, que concebeu mecanismos tendentes a impedir que os veículos
automóveis apreendidos no decurso de processo criminal permaneçam sem
utilização por longos períodos de tempo e, em consequência, sofram
degradação acelerada.
Visando garantir o cumprimento dos normativos legais atinentes à apreensão
de veículos em processos de natureza criminal e uniformizar procedimentos,
bem como contribuir para uma informação actualizada da Direcção-Geral da
Administração da Justiça, acerca das reais necessidades de espaços de
parqueamento dos tribunais, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 2,
alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores
magistrados e agentes do Ministério Público observem o seguinte:
1. A apreensão de veículo automóvel em sede de inquérito deverá,
preferencialmente no despacho a que se reporta o artigo 178º nº 5, do
Código de Processo Penal, ser alvo de cuidada análise, por forma a
determinar se serve fins investigatórios e, na negativa, se o veículo
apreendido é susceptível de, a final, vir a ser declarado perdido a
favor do Estado;
2. Entendendo-se constituir a apreensão meio de prova relevante, deverá
a mesma manter-se, providenciando-se pelo aparcamento do veículo em
condições que não potenciem uma degradação acelerada e comunicando-se à
Direcção-Geral da Administração da Justiça os casos de inexistência de
instalações adequadas;
3. Não servindo a apreensão fins investigatórios, dever-se-á,
ponderadamente, aferir da susceptibilidade do veículo vir a ser
declarado perdido a favor do Estado, ordenando-se, sempre que se conclua
no sentido negativo, a respectiva entrega a quem de direito;
4. Afigurando-se provável que o veículo venha a ser declarado perdido a
favor do Estado, o magistrado titular do inquérito diligenciará pela
realização do exame a que se reporta o artigo 2º nº 1, do Decreto-Lei nº
31/85, devendo constar do auto respectivo não só os aspectos descritos
nesse dispositivo, como aqueles que, notoriamente, denunciem falta de
conservação ou existência de danos;
5. Na situação prevista do número anterior, decorridos que sejam 90 dias
sobre a apreensão, o magistrado do Ministério Público ordenará se
proceda à comunicação prevista no artigo 2º nº 1, do diploma referido,
e, também, à notificação do dono ou legítimo possuidor do veículo, nos
termos e para os efeitos consignados no artigo 3º nº 1 daquele texto
legal;
6. Informando a Direcção-Geral do Património do Estado (DGP) que o
veículo não revela interesse para afectação ao parque automóvel do
Estado, deverá ordenar-se a respectiva entrega, mediante prestação de
caução de valor equivalente ao do exame efectuado, ao proprietário, o
qual o receberá na qualidade de fiel depositário;
7. No caso anteriormente previsto, deverá o fiel depositário ser
notificado dos deveres decorrentes da qualidade em que é investido,
maxime dos atinentes à guarda e conservação do veículo;
8. Mostrando-se inviável a entrega nos moldes anteriormente expostos,
será de equacionar o recurso à faculdade conferida pelo artigo 10º nºs.
2 e 5, do Decreto-Lei nº 31/85, na redacção do Decreto-Lei nº 26/97 de
23 de Janeiro, devendo o magistrado do Ministério Público requerer ao
juiz de instrução que aprecie a susceptibilidade do veículo, a final,
vir a ser declarado perdido a favor do Estado;
9. Nos casos em que os serviços do Ministério Público estejam instalados
no edifício do Tribunal, deverão os magistrados do Ministério Público
providenciar pela comunicação, ao secretário de justiça, das apreensões
de veículos em sede de inquérito, dos locais de parqueamento dos mesmos,
das decisões da DGP relativas à afectação das viaturas ao parque do
Estado e das entregas a fiel depositário, assim contribuindo para um
conhecimento actualizado das reais necessidades que se fazem sentir em
sede de guarda de veículos apreendidos.
Lisboa, 28 de Junho de 2005
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Adriano Machado Souto de Moura
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