Circular nº 1/06 de 2006-01-10
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Autorização da desistência de queixa no crime de emissão decheque sem provisão. Delegação de competências.
CIRCULARES Número: 1/06 Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 06.01.10
Assunto: Autorização da desistência de queixa no crime de emissão de cheque sem provisão. Delegação de competências.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 10 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO
O nº 5 do artigo 11º-A do Decreto-Lei nº 454/91 de 28.12, resultante de aditamento operado pela Lei nº 48/2005 de 29 de Agosto, consagrou, expressamente, que a competência do Procurador-Geral da República para autorizar a desistência de queixa nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido ?é delegável nos termos gerais.
Operacionalidade, agilização do procedimento, celeridade, economia de custos e racionalidade na gestão dos meios humanos, foram, seguramente, os objectivos que presidiram à disciplina legislativa recentemente instituída.
Tais desideratos tornam oportuna a concretização da faculdade legalmente prevista e justificam que se consagre, a par da delegação da competência em foco, a efectuar por acto individualizado conforme à estrutura orgânica do Ministério Público, a possibilidade de subdelegação do poder conferido.
A uniformização dos critérios que deverão nortear o exercício da competência delegada é uma necessidade que se impõe por razões de equidade e justiça, afigurando-se alcancável com a observância do conteúdo da circular 8/2001 da Procuradoria-Geral da República, no segmento em que faz preceder a decisão de autorização de desistência do conhecimento e análise de elementos que concretamente enunciou.
Assim:
1. Ao abrigo do disposto no artigo 11º-A nº 5 do Decreto-Lei nº 454/91 de 28.12, resultante de alteração introduzida pela Lei nº 48/2005 de 29 de Agosto, delego nos Senhores Procuradores-Gerais-Distritais, Licenciados Alípio Fernando Tibúrcio Ribeiro, João Dias Borges, Alberto Mário Coelho Braga Temido e Luís Armando Bilro Verão, com faculdade de a subdelegarem, a competência do Procurador-Geral da República fixada no nº 4 do preceito referido, relativamente aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido e que corram termos nas circunscrições que integrem o distrito judicial que superintendam.
2. As decisões proferidas no exercício do poder delegado, bem como as que resultem de uma eventual subdelegação, deverão basear-se na apreciação do certificado de registo criminal do arguido ou denunciado, bem como em informação prestada pelo competente departamento do Estado, acerca:
▪ do pagamento da dívida a que o(s) cheque(s) se reporte(m),
▪ da pendência de outros casos semelhantes que envolvam o mesmo arguido/denunciado;
▪ do interesse manifestado relativamente ao prosseguimento dos autos.
3. Revogo a circular nº 8/2001 da Procuradoria-Geral da República, porque estruturada em função de um quadro de actuação diverso do agora instituído.
Publique-se.
Circule-se para conhecimento de todos os magistrados e agentes do Ministério Público.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2006
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Adriano Machado Souto de Moura