:::      Circular nº 2/06  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 2/06 de 2006-01-17
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Acelerações processuais. Uniformização de procedimentos.

CIRCULARES Número: 2/06 Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 06.01.17

Assunto: Acelerações processuais. Uniformização de procedimentos.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 16 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

O CHEFE DO GABINETE

(António Leones Dantas)
DESPACHO

Pelo fundamento que lhe subjaz e objectivo que o norteia, o incidente de aceleração processual deve caracterizar-se pela brevidade no processamento e decisão, conforme inequivocamente decorre das atinentes disposições processuais penais, maxime dos nºs. 2 e 3 do artigo 109º, do Código de Processo Penal.

A experiência tem revelado divergências na actuação dos senhores Magistrados do Ministério Público pelo que respeita à instrução dos pedidos de aceleração processual, assim como permitiu sinalizar casos de insuficiência e/ou ausência de informação, capaz de alicerçar a decisão a proferir, bem como situações reveladoras de falta de critério na selecção do suporte documental que deverá instruir o pedido.

Porque a deficiente instrução dos aludidos incidentes se repercute negativamente na tempestividade da decisão a proferir, importa instituir uma linha procedimental adequada a garantir que os pedidos de aceleração processual sejam remetidos à Procuradoria-Geral da República acompanhados já dos suportes documentais e informativos que habilitem à respectiva apreciação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores magistrados e agentes do Ministério Público observem o seguinte:

1. A instrução do pedido de aceleração de inquérito em processo penal compreenderá um relatório sucinto, que contemple informação sobre:

a qualidade processual do requerente que o legitime à formulação do pedido (arguido ou assistente - constituído ou aguardando admissão de intervenção nessa qualidade);

a data da instauração do inquérito, e nos casos em que este haja, inicialmente, corrido contra desconhecidos, o momento a partir do qual tenha passado a correr contra pessoa determinada;

o enquadramento jurídico-penal dos factos em investigação;

a eventual existência de arguidos presos preventivamente, especificando-se a data da prisão e do prazo máximo da respectiva duração;

as razões determinantes do atraso verificado;

o prazo que, atentas as diligências em falta, se afigura necessário para o encerramento do inquérito.

2. A este relatório deverão ser juntas cópias das peças processuais que, ponderadamente, se entenda deverem documentar as causas do atraso e, por consequência, relevem para a decisão a proferir.

3. O processo assim organizado será remetido à Procuradoria-Geral da República por determinação do superior hierárquico do magistrado que instruir o incidente, o qual, pronunciando-se sobre a informação lavrada a tal propósito, tomará posição sobre as causas determinantes do atraso e o prazo indicado como necessário à conclusão da fase processual em causa.

4. Excepcionam-se da previsão antecedente os autos de aceleração processual reportados a inquéritos cuja direcção esteja afecta a magistrado com a categoria de Procurador-Geral-Adjunto ou de Procurador da República, operando-se a respectiva remessa à Procuradoria-Geral da República logo que seja observada a disciplina vertida nos nºs. 1 e 2 do presente despacho. 5. Pela actualidade que representa, mantém-se em vigor a circular 1/99 da Procuradoria-Geral da República.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2006


O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Adriano Machado Souto de Moura
 Anotações: