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Circular nº 4/06 de 2006-03-27
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Artigo 26º, n.º 8 da Lei nº 100/97, de 13.09 (Regime Jurídico dosAcidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais)
CIRCULARES Número: 4/06 Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 06.03.27 Assunto: Artigo 26º, n.º 8 da Lei nº 100/97, de 13.09 (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais) Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 27 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas) DESPACHO O artigo 26.º, n.º 8 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. (Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais) consagra expressamente que "Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulta da lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho", enquanto n.º 3 do mesmo preceito estabelece que se entende "por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios". Refere, ainda, o n.º 4 da mesma disposição legal o seguinte: "Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade". Por outro lado, no artigo 249º do Código do Trabalho consigna-se que "Na contrapartida de trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie". Tais normativos exigem que o Ministério Público actue, pois, nos processos emergentes de acidente de trabalho, por forma a assegurar o controlo e a fiscalização da legalidade das remunerações conferidas aos sinistrados, no âmbito dos respectivos contratos de trabalho, com plena observância do que, neste domínio, estipulam os diversos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Observância que é devida não só no que respeita às remunerações-base, mas também relativamente aos subsídios de almoço e de refeição, aos subsídios de deslocação, chefia e diuturnidades, e outras retribuições que revistam o carácter de regularidade. A uniformização dos procedimentos do Ministério Público, nesta matéria, passará naturalmente pelo accionamento de mecanismos diversos de obtenção de informação, tais como, a consulta do sítio do Ministério do Trabalho e Segurança Social (www.dgeep.mtss.gov.pt), requisição dos pertinentes elementos, integráveis no processo junto das entidades competentes (v.g. IDTCT/IGT) e, ainda, consulta dos Boletins de Trabalho e Emprego. Importando assegurar a uniformidade da actuação do Ministério Público no controlo da legalidade salarial, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e considerando estarem em causa, nesta matéria, interesses de ordem pública, ao abrigo do disposto no artigo 12º, n.° 2, alínea h), do Estatuto do Ministério Público, determino: Os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, com intervenção em processos afectos à jurisdição laboral e concretamente no âmbito dos processos especiais emergentes de acidente de trabalho, para efeitos da fiscalização e controlo das remunerações devidas aos sinistrados, devem atentar no quadro legal e regulamentar vigente, nomeadamente por força dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis. Lisboa, 27 de Março de 2006 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Adriano Machado Souto de Moura |