:::      Circular nº 5/06  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 5/06 de 2006-03-27
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Art. 7º, alínea a) do Código de Processo de Trabalho (patrocíniooficioso dos trabalhadores e seus familiares, pelo Ministério Público
CIRCULARES Número: 5/06 Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 06.03.27

Assunto: Art. 7º, alínea a) do Código de Processo de Trabalho (patrocínio oficioso dos trabalhadores e seus familiares, pelo Ministério Público Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 27 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
O CHEFE DO GABINETE

(António Leones Dantas)

DESPACHO

O artigo 7º, alínea a) do C.P.T. dispõe que «sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem o Ministério Público exerce o patrocínio dos trabalhadores e seus familiares».

Decorre, aliás, do estatuído no artigo 5°, n.° 1, al. d) do Estatuto do Ministério Público, que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos «quando exerce o patrocino oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social».

Entretanto, no artigo 19°, alínea b) da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, consigna-se que a protecção jurídica pode ser requerida «pelo Ministério Público em representação do interessado», no âmbito do apoio judiciário.

O aludido quadro normativo permite, assim, ao Ministério Público, no âmbito da jurisdição laboral, a assunção do patrocínio oficioso dos trabalhadores e seus familiares e, ainda, em representação dos mesmos e quando tal se justifique, a formulação de pedido de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, com dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, excluindo-se, portanto, a nomeação de patrono face ao instituído ou solicitado patrocínio.

Todavia, de acordo com informações obtidas através dos Serviços de Inspecção, constata-se que nalguns casos de pedido de patrocínio oficioso ao Ministério Público ? e apesar de tais pedidos estarem normalmente acompanhados de elementos de prova susceptíveis de permitirem uma avaliação preliminar sobre a viabilidade das respectivas pretensões - se tem vindo a ordenar a notificação dos trabalhadores para requererem a concessão de apoio judiciário, não apenas na modalidade de dispensa (total ou parcial) de taxa de justiça e demais encargos, mas também na modalidade de no­meação e pagamento de honorários de patrono. Esta actuação, que por vezes ocorre logo aquando do atendimento aos interessados, acaba por transformar os pedidos de patrocínio oficioso dirigidos ao Ministério Público em meros requerimentos visando a obtenção do benefício do apoio judiciário, com inclusão do pedido de nomeação de patrono.

Trata-se de um procedimento que importa evitar não apenas por ser redutor da actividade e intervenção social que cabem, por lei, ao Ministério Público, como contrário aos princípios e deveres estatutários, designadamente no que se refere ao assegurar do patrocínio oficioso aos trabalhadores que o solicitam, em regra com vista à instauração de acções declarativas comuns emergentes de con­trato individual de trabalho.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12°, n.° 2 alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:

1 - que seja organizado tanto ao nível dos serviços do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho como das Procuradorias-Gerais Distritais, nos termos que os Exm.°s Procuradores Gerais Distritais venham a definir, um registo para acompanhamento dos pedidos de patrocínio oficioso apresentados por trabalhadores e seus familiares;

2 - que os senhores magistrados e agentes do Ministério Público afectos à jurisdição laboral, sem prejuízo de ter ou não de ser requerida in casu a concessão do benefício do apoio judiciário, assumam o patrocínio dos trabalhadores e seus familiares, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7º al. a) do Código do Processo de Trabalho, sempre que tal pedido, incluindo nos casos de atendimento, lhes seja apresentado, procedendo-se sé depois à avaliação da viabilidade das pretensões formuladas.

Lisboa, 27 de Março de 2006

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Adriano Machado Souto de Moura