:::      Circular nº 7/06  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 7/06 de 2006-09-29
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Eurojust - Comunicações e procedimentos de cooperação
CIRCULARES Número: 7/06 Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 06.03.27

Assunto: Eurojust - Comunicações e procedimentos de cooperação

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 29 de Setembro, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)


DESPACHO
A Decisão 2002/187/JAI do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002 ( Jornal Oficial L 63 de 6 e Março de 2002 ), adoptada com base nos artigos. 31º e 34º, nº 2, al. c) do Tratado da União Europeia ( Título VI ), instituiu a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST ) com os objectivos de, no âmbito das investigações e dos procedimentos penais que impliquem dois ou mais Estados-Membros, relativos aos comportamentos criminosos previstos no art. 4º daquela Decisão, no domínio das formas graves de criminalidade, especialmente quando organizada:

a) - Incentivar e melhorar a coordenação, entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, das investigações e procedimentos penais nos Estados-Membros;

b) - Melhorar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, facilitando, em particular, a prestação de auxílio judiciário mútuo em matéria penal no plano internacional e a execução dos pedidos de extradição;

c) - Apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros para reforçar a eficácia das suas investigações e procedimentos penais.

Verificadas certas condições, a Eurojust pode, ainda, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro, prestar apoio a investigações ou procedimentos penais que se relacionem com esse Estado-Membro e um Estado terceiro e com esse Estado-Membro e a Comunidade.

A Lei 36/2003, de 22 de Agosto, veio estabelecer normas de execução da Decisão que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, regular o estatuto e definir as competências do respectivo Membro Nacional, completando e adaptando o respectivo quadro jurídico ao sistema penal português, de modo a garantir o bom funcionamento da cooperação judiciária em matéria penal através da Eurojust.

Decorridos três anos sobre a definição do respectivo quadro jurídico e institucional, a avaliação da experiência de funcionamento da cooperação através da Eurojust e o desenvolvimento deste órgão da União Europeia, justificam a emissão de uma directiva interna que integre informação relativa a comunicações e procedimentos a levar a cabo pelos Srs. Magistrados, necessários a uma adequada, racional e eficaz actuação do Ministério Público no âmbito da coordenação e cooperação judiciária em matéria penal com as autoridades competentes dos demais Estados Membros.

Nesta conformidade, nos termos do disposto no artigo 12º, nº 2, al. b) do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:

1 - Os Srs. Magistrados, para além das informações que devem prestar ao Membro Nacional da Eurojust, em cumprimento do disposto nos artigos 8º, nº 5 e 11º, nº 2, da Lei 36/2003, de 22/8, e das cartas rogatórias e demais pedidos de auxílio judiciário que devem ser transmitidos através do mesmo, em cumprimento do preceituado no artigo 5º, nº 4 e em conformidade com o artigo 10º, nº 1, al. a), da citada lei, devem ter em conta que:

1.1 - Podem solicitar ao Membro Nacional da Eurojust a emissão de pedidos complementares de auxílio judiciário nas condições referidas no artigo 8º, nº 4, al. c), da Lei 36/2003, de 22/8;

1.2 - Em caso de urgência na execução, os pedidos de auxílio judiciário mútuo, emitidos no âmbito de processos relativos a criminalidade transnacional da competência da Eurojust, são preferencialmente efectuados através do Membro Nacional da Eurojust, de acordo com o disposto no artigo 10º, nº 2, da Lei 36/2003, de 22/8.

1.3. - Devem solicitar ao Membro Nacional da Eurojust todo o tipo de apoio de que necessitem no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal, nos casos relativos a formas de criminalidade da esfera de competência da Eurojust.

1.4 - Sempre que necessário, devem solicitar ao Membro Nacional da Eurojust apoio à cooperação com autoridades de Estados não membros da União Europeia e com a Comunidade Europeia, tendo em conta o disposto no artigo 3º, nº 2 e 3 da Decisão 2002/187/JAI, que instituiu a Eurojust, e no artigo 15º da Lei 36/2003, de 22/8.

2 - A informação que os Srs. Magistrados devem prestar ao Membro Nacional da Eurojust, em cumprimento do disposto no artigo 8º, nº 5, da Lei 36/2003, de 22/8, deve ser comunicada no mais curto prazo e deverá conter:

a) - Uma súmula dos factos em investigação, dos seus agentes e das conexões internacionais conhecidas, com indicação dos países envolvidos e das autoridades ( se identificadas ) que neles tenham ou possam ter factualidade conexa em investigação a seu cargo. Elementos que, sendo caso disso, deverão ser solicitados aos órgãos de polícia criminal sempre que seja referida a natureza transnacional das formas de criminalidade em investigação;

b) - A menção às necessidades conhecidas ou previsíveis de cooperação e coordenação com as autoridades de outros Estados-Membros.

2.1 - Nos casos referidos em 2, sempre que exista ou deva existir investigação conexa noutro Estado-Membro da União Europeia, a expedição de cartas rogatórias deve ser antecedida de prévia consulta ao Membro Nacional da Eurojust, tendo em vista o apoio que se mostrar necessário à preparação dos pedidos e à intervenção concertada com autoridades estrangeiras ( artigo 8º, nº 4, al. d), da Lei 36/2003, de 22/8 ).

3 - Tratando-se de casos que devam igualmente ser comunicados ao DCIAP, a informação ao Membro Nacional da Eurojust poderá ser constituída por cópia da ficha do modelo anexo à Circular 11/99, com indicação dos elementos relevantes para identificação das conexões internacionais mencionadas nas alíneas a) e b) do nº 2.

4 - A informação a que se refere o nº 2 será comunicada pelo DCIAP quando as indicações da natureza transnacional resultem dos procedimentos de coordenação que lhe competem. O Membro Nacional da Eurojust comunicará ao DCIAP qualquer informação que seja relevante para efeitos de coordenação interna.

5 - Nos casos de natureza transnacional comunicados pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude ( OLAF ), a informação que os Srs. Magistrados devem prestar ao Membro Nacional da Eurojust, em cumprimento do disposto no artigo 11º nº 2 da Lei 36/2003, de 22/8, deve conter as indicações enumeradas em 2 a) e b).

6 - Nos casos de criminalidade transnacional em que a transmissão das cartas rogatórias não deva ser efectuada através do Membro Nacional da Eurojust, os Srs. Magistrados procedem ao envio àquele de cópias das cartas rogatórias transmitidas às autoridades estrangeiras, para efeitos de acompanhamento e apoio à execução que se afigurarem necessários ( artigo 8º, nº 4, al. d), da Lei 36/2003, de 22/8 ).

7 - Estando pendente inquérito respeitante a criminalidade transnacional que envolva coordenação com autoridades estrangeiras, a direcção da execução das cartas rogatórias recebidas no contexto das investigações em curso deverá, sempre que possível, ser assumida pelo Sr. Magistrado que tem a seu cargo o processo conexo.

Deverá ser solicitado o apoio do Membro Nacional da Eurojust sempre que se suscitem dúvidas sobre a direcção da execução da carta rogatória, que possam ser esclarecidas em resultado de uma coordenação já estabelecida com autoridades estrangeiras.

8 - Havendo lugar a constituição de equipas de investigação conjunta, deverá consultar-se o Membro Nacional da Eurojust. Resultando, dessa consulta, a necessidade e conveniência da sua participação nas mesmas, com funções de assistência e apoio, os Srs. Magistrados deverão promover essa participação, tendo em conta o disposto no artigo 9º, nº 1 da Lei 36/2003, de 22/8 e os procedimentos previstos nos 145º e 145º A, da Lei 144/99 de 31/8.

9 - Nos casos de criminalidade transnacional que se insiram na esfera da competência da Eurojust, sempre que a complexidade da actividade criminosa e da investigação o justifiquem, deverá ser solicitada ao Membro Nacional da Eurojust a promoção de reunião de coordenação com autoridades estrangeiras no âmbito da Eurojust.

Deverão, também, os Srs. Magistrados, diligenciar pela sua participação em reuniões daquela natureza, cuja realização tenha sido pedida por autoridades de outros Estados-Membros.

Nessas reuniões poderão, os Srs. Magistrados, sempre que necessário, ser coadjuvados pelo órgão de polícia criminal competente.

10 - Mantém-se em vigor a circular nº 15/2004, de 18-11-2004, relativa às comunicações de envio de mandados de detenção europeus.

Lisboa, 29 de Setembro de 2006

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Adriano Machado Souto de Moura