:::      Circular nº 8/06  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 8/06 de 02-11-2006
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Autorização da desistência de queixa no crime de emissão decheque sem provisão. Delegação de competências.
[Este documento foi revogado]
Circular 08/2006
CIRCULARES Número: 8/06 Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 06.11.02

Assunto: Autorização da desistência de queixa no crime de emissão de cheque sem provisão. Delegação de competências.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 26 de Outubro último, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, em exercício.

Com os melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)


DESPACHO

O n° 5 do artigo 11º-A do Decreto-Lei n° 454/91 de 28.12, resultante de aditamento operado pela Lei n. 48/2005 de 29 de Agosto, consagrou, expressamente, que a competência do Procurador-GeraI da República para autorizar a desistência de queixa nos processos por crime emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido "é delegável nos termos gerais.

" Operacionalidade, agilização do procedimento, celeridade, economia de custos e racionalidade na gestão dos meios humanos, foram, seguramente, os objectivos que presidiram à disciplina legislativa recentemente instituída.

Tais desideratos tomam oportuna a concretização da faculdade legalmente prevista e justificam que se consagre, a par da delegação da competência em foco, a efectuar por acto individualizado conforme à estrutura orgânica do Ministério Público, a possibilidade de subdelegação do poder conferido.

A uniformização dos critérios que deverão norte ar o exercício da competência delegada é uma necessidade que se impõe por razões de equidade e justiça, afigurando-se alcançável com a observância do conteúdo da circular 8/2001 da Procuradoria-Geral da República, no segmento em que faz preceder a decisão de autorização de desistência do conhecimento e análise de elementos que concretamente enunciou.

Assim:

1. Ao abrigo do disposto no artigo 11º-A n° 5 do Decreto-Lei n° 454/91 de 28.12, resultante de alteração introduzida pela Lei n° 48/2005 de 29 de Agosto, delego nos Senhores Procuradores-Gerais-Distritais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, com faculdade de a subdelegarem, a competência do Procurador-Geral da República fixada no n° 4 do preceito referido, relativamente aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido e que corram termos nas circunscrições que integrem o distrito judicial que superintendam.

2. As decisões proferidas no exercício do poder delegado, bem como as que resultem de uma eventual subdelegação, deverão basear-se na apreciação do certificado de registo criminal do arguido ou denunciado, bem como em informação prestada pelo competente departamento do Estado, acerca: . do pagamento da dívida a que o(s) cheque(s) se reporte(m), . da pendência de outros casos semelhantes que envolvam o mesmo arguido/denunciado; . do interesse manifestado relativamente ao prosseguimento dos autos.

3. Revogo a circular n° 8/2001 da Procuradoria-Geral da República, porque estruturada em função de um quadro de actuação diverso do agora instituído.

Publique-se. Circule-se para conhecimento de todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

Lisboa, 26 de Outubro de 2006

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, EM EXERCÍCIO

António Pais Agostinho Homem