:::      Circular nº 9/06  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 9/06 de 2006-12-28
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Instauração de execução por coima.
Circular 09/2006
CIRCULARES Número: 9/06 Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 06.12.28

Assunto: Instauração de execução por coima.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 28 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.

A CHEFE DO GABINETE

(Amélia Cordeiro)

DESPACHO

I - Nos termos do art. 89º, nº 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o Ministério Público é competente para a promoção da execução das coimas aplicadas no âmbito de processos de contra-ordenação, que não tenham sido pagas voluntariamente no prazo legal.

No exercício desta competência tem-se verificado divergência de entendimentos e de actuação por parte dos senhores magistrados do Ministério Público, no que respeita, por um lado, à aplicação do art. 116º, nº 2, do Código das Custas Judiciais e, por outro lado, à aplicação do disposto no art. 67º, da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro ( Lei do Orçamento do Estado ).

II - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 89º, nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e do art. 491º, nº 2 do Código de Processo Penal, a execução para pagamento coercivo de coima segue os termos da execução por custas, prevista nos arts. 116º a 123º do Código das Custas Judiciais.

Aquela remissão legal deve ser entendida no sentido de que à execução por coima se aplica o regime processual das execuções por custas ( tal como se aplica, de resto, à execução das multas criminais ).

Essa aplicação, deve, no entanto, ter sempre presente a diferente natureza das quantias a executar e as finalidades que lhe estão subjacentes.

De facto, as coimas e as custas têm natureza diversa, o que determina a necessidade de ser ponderada e considerada essa diferente natureza na aplicação concreta daquele regime.

A coima é uma sanção, resultante de uma condenação por contra-ordenação. Corresponde ao sancionamento de uma conduta qualificada pela lei como um facto típico, ilícito e censurável ( art. 1º, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10 ).

A sua execução coerciva tem como finalidade o cumprimento de uma sanção com carácter punitivo, aplicada no âmbito de um ordenamento jurídico sancionatório.

Contrariamente, as custas constituem encargos com a justiça, não têm natureza sancionatória, não se equiparando a sanções penais.

Por isso mesmo, o disposto no art. 116º, nº 2, do Código das Custas Judiciais não é aplicável às execuções ( a instaurar ou instauradas ) para pagamento coercivo de dívida de coima.

III - A medida consagrada no art. 67º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro ( Lei do Orçamento do Estado ), tem como finalidade, tal como resulta do próprio capítulo em que se insere, ? o descongestionamento das pendências judiciais?.

O seu âmbito de aplicação é delimitado às execuções instauradas até 30 de Setembro de 2005 e às dívidas cujo prazo para pagamento voluntário tenha decorrido até àquela data, e apenas abrange as execuções ( instauradas ou a instaurar ) por dívidas de custas ( tal como estas são definidas no art. 1º, nº 2, do CCJ ); multas processuais ( respeitantes ao não cumprimento de deveres processuais ) e outros valores contados ( custos relativos a actos avulsos, nomeadamente custo de certidões, cópias, confiança de processos ).

Para além daquela delimitação, o legislador faz, ainda, depender a aplicação daquela medida das circunstâncias cumulativas elencadas nas diversas alíneas do nº 1.

Ora, quer do próprio elenco contido na norma, quer do conceito de coima - sanção com carácter punitivo, aplicada no âmbito de ordenamento jurídico sancionatório -, resulta que o art. 67º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, não é aplicável às execuções por coima.

IV - Tendo em conta o exposto, e verificando-se que existem divergências de entendimento e de actuação no âmbito do Ministério Público, que se traduzem, na prática, na não promoção de execução por coima ( ou promoção de extinção da instância executiva ), nuns casos por aplicação do art. 116º, nº 2, do Código das Custas Judiciais e, noutros, por aplicação do disposto no art. 67º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, ao abrigo do disposto no art. 12º, nº 2, al. b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem e sustentem o seguinte:

1 - A remessa legal feita pelas disposições conjugadas do art. 89º, nº 2 do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro e do art. 491º do Código de Processo Penal, para o regime processual da execução por custas, não poderá deixar de salvaguardar a natureza das dívidas a executar e as finalidades da execução.

1.2 - Considerando, pois, a natureza da coima, sanção de carácter punitivo, o disposto no art. 116º, nº 2 do Código das Custas Judiciais não será aplicável quando esteja em causa a instauração de uma execução para pagamento de dívida de coima, nem no âmbito de execução já instaurada para o mesmo efeito.

1.3 - Recebido um processo de contra-ordenação, remetido por autoridade administrativa para efeitos do disposto no art. 89º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro ( ou tendo vista de processo de contra-ordenação pendente em Tribunal para os mesmos efeitos ), os senhores Magistrados do Ministério Público, desde que reunidos os demais pressupostos legais, deverão instaurar execução, independentemente do valor da coima a executar.

1.4 - Igualmente, não será de promover a extinção da instância executiva por dívida de coima, com fundamento no art. 116º, nº 2, do Código das Custas Judiciais. 1.5 - O art. 116º, nº 2, do Código das Custas Judiciais só deverá ser aplicado quando o processo de contra-ordenação tenha sido remetido ( ou feito com vista ) apenas para efeitos de execução das custas aplicadas.

2 - A medida prevista no art. 67º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, não é aplicável aos processos de execução ( instaurados ou a instaurar ) para pagamento coercivo de dívida de coima. Pelo que:

2.1 - Não deverá ser promovida a extinção da instância executiva, com fundamento no disposto no art. 67º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, quando :

a) - A quantia exequenda que subsista para pagamento for a quantia total ou parcial de dívida de coima; b) - A quantia exequenda for constituída cumulativamente por dívida de coima e de custas.

2.2 - Nos processos de contra-ordenação que sejam remetidos ao Ministério Público pelas autoridades administrativas ( ou feitos com vista pelo Tribunal ) para efeitos do art. 89º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, desde que reunidos os demais pressupostos legais, os Senhores Magistrados do Ministério Público não deverão abster-se, com fundamento no art. 67º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, de instaurar execução para pagamento da coima ( ou da coima e custas ).

Lisboa, 28 de Dezembro de 2006

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Fernando José Matos Pinto Monteiro
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