| ::: Circular nº 01/07 PGR - Procuradora-Geral da República |
|
Circular nº 01/07 de 01-02-2007
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Legitimidade para apresentação de queixa-crime de cheque semprovisão a favor dos CTT para pagamento de impostos.
Circular 01/2007
CIRCULARES
Número: 1/07
Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 07.02.01
Assunto: Legitimidade para apresentação de queixa-crime de cheque sem
provisão a favor dos CTT para pagamento de impostos.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores
Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério
Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de
junto enviar fotocópia do despacho de 1 do mês em curso, de Sua Excelência
o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)
DESPACHO
I - A Direcção-Geral do Tesouro (DGT) celebrou com os Correios de Portugal
S.A. (CTT) um contrato de prestação de serviços de cobrança no qual está
expressamente consignado, quanto ao regime de pagamento, que os CTT podem
receber cheques em representação do Estado.
II ? Na sequência de queixas-crime por falta de provisão dos cheques em
causa, queixas essas apresentadas por agentes da Administração Fiscal,
tem-se verificado a emissão de despachos de arquivamento por parte de
alguns Senhores Magistrados do Ministério Público.
São dois os tipos de arquivamento detectados:
a) Um tipo de arquivamento baseia-se no entendimento de que, estando o
cheque emitido a favor dos CTT, e tendo sido estes que o apresentam à
cobrança, só a estes cabe a legitimidade para proceder à apresentação da
queixa crime por falta provisão.
b) O segundo tipo de arquivamento baseia-se no entendimento de que as
faltas de pagamento em causa, decorrentes dos cheques sem provisão, não
possuindo origem em negócio jurídico, antes resultando de uma imposição
legal que impende sobre os contribuintes, não provocam quaisquer prejuízos
ao credor, neste caso, ao Estado.
III ? Certo é que da falta de provisão de tais cheques não poderão
decorrer quaisquer prejuízos para a entidade cobradora que se limita a
verificar a circunstância da falta de provisão e a proceder ao endosso à
tesouraria de Finanças respectiva.
Quer isto dizer que, pese embora os cheques serem emitidos a favor dos
CTT, estes actuam, no caso, como instrumento da Administração Fiscal para
a arrecadação de tais receitas, receitas essas devidas ao Estado.
Neste contexto, não se afigura viável defender que só aos CTT cabe
legitimidade para a apresentação de queixa, posto ser aqui efectivamente
ofendido o Estado, ao deixar de receber as quantias em dívida e devidas a
título de impostos.
Assim, não deverá haver lugar a despacho de arquivamento com base no
argumento de que, tendo o cheque sido passado à ordem dos CTT, e tendo
sido estes que o apresentaram à cobrança, só a estes cabe legitimidade
para proceder à apresentação da queixa crime correspondente.
Na verdade, tem legitimidade para apresentar queixa aquele que tem a
receber a quantia titulada no cheque por ser sujeito da obrigação para
cujo pagamento o cheque serviu.
IV - Quanto aos despachos de arquivamento fundamentados no facto de não
possuir a dívida origem em negócio jurídico, mas antes resultar de uma
imposição legal que impende sobre os contribuintes, importa referir que,
se é verdade que deixou de poder entender-se, para efeitos penais, o
prejuízo como conatural ao cheque não pago, no caso presente existe um
direito de crédito consubstanciado precisamente na relação jurídica
subjacente, direito de crédito esse que, tendo uma fonte lícita, não
poderá deixar de integrar o património do credor.
V ? Tendo em conta o exposto, verificando-se que existem divergências de
entendimento e de actuação no âmbito do Ministério Público, e
desencadeando mesmo os despachos em causa intervenções hierárquicas por
iniciativa dos Serviços da Administração Fiscal, determino, ao abrigo do
disposto no art. 12º, n.º 2, al. b) do Estatuto do Ministério Público, que
os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem e
sustentem o seguinte:
a ? A Administração Fiscal tem legitimidade para apresentação de queixa
relativa a cheques emitidos a favor dos CTT, para cumprimento de dívidas
decorrentes de obrigações fiscais e devolvidos sem pagamento pela entidade
bancária.
b ? As obrigações fiscais constituem um direito de crédito lícito e
exigível que integra o património do Estado, pelo que a falta de pagamento
de um cheque, emitido para cumprimento de uma obrigação fiscal,
consubstancia um prejuízo patrimonial para o Estado.
Publique-se.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Fernando José Matos Pinto Monteiro
|