:::      Circular nº 02/07  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 02/07 de 2007-03-13
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias pela Lei doOrçamento do Estado de 2007.
Circular 02/2007 CIRCULARES Número: 2/07 Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora: DATA: 07.03.13 Assunto: Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias pela Lei do Orçamento do Estado de 2007. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 13 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos. A CHEFE DO GABINETE (Amélia Cordeiro) DESPACHO I - A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007) inseriu, no art. 105º, nº4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a exigência de notificação para a entrega da prestação tributária. Está em causa a alínea b), agora aditada ao citado ao n.º 4 do art. 105º do RGIT, e na qual se prevê: «4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) - (...) b) - A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.» II - Certo é que a entrada em vigor do agora disposto no preceito transcrito está a suscitar diferentes entendimentos nos Magistrados do Ministério Público, sustentando uns que a sucessão legislativa tem como consequência a despenalização do crime que antecedentemente tivesse sido praticado, e sustentando outros que o procedimento deve prosseguir, ainda que realizando-se a notificação que passou a ser exigível. Importa pois uniformizar procedimentos por forma a evitar intervenções processuais dissemelhantes por parte dos Magistrados do Ministério Público. III - Na verdade, a notificação agora exigida não constitui um novo elemento do tipo introduzido com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro. Tal exigência (de notificação) configura-se antes como uma circunstância estranha ao agente, não entrando na decisão sobre o juízo de censura, isto é, não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa. Com efeito, o crime de abuso de confiança fiscal, tratando-se de um crime omissivo, consuma-se no momento em que o agente não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito, não podendo reconduzir-se ao núcleo da ilicitude e da tipicidade, o que são meras condições de exercício da acção penal. Não estando em causa um elemento do tipo, não terá aqui pertinência a questão da despenalização por aplicação sucessiva da lei penal. IV - Tendo em conta o exposto, verificando-se que existem divergências de entendimento e de actuação no âmbito do Ministério Público, determino, ao abrigo do disposto no art. 12º, n.º 2, al. b) do Estatuto do Ministério Público, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem e sustentem o seguinte: a) - na fase de inquérito, providenciem junto da Administração Fiscal ou da Segurança Social pela notificação agora imposta por lei; b) - nas fases de instrução e julgamento, promovam a realização dessa diligência à autoridade jurisdicional que superintender no processo; c)- impugnem para o tribunal superior as decisões que determinem o imediato arquivamento do procedimento criminal pela mera falta de antecedente notificação do contribuinte para efectuar os pagamentos necessários e que considerem o facto despenalizado.» Publique-se. Lisboa, 13 de Março de 2007 O Procurador-Geral da República Fernando José Matos Pinto Monteiro