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Circular nº 02/07 de 2007-03-13
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias pela Lei doOrçamento do Estado de 2007.
Circular 02/2007
CIRCULARES
Número: 2/07
Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:
DATA: 07.03.13
Assunto: Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias pela Lei do
Orçamento do Estado de 2007.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores
Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério
Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de
junto enviar fotocópia do despacho de 13 do mês em curso, de Sua
Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)
DESPACHO
I - A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007)
inseriu, no art. 105º, nº4 do Regime Geral das Infracções Tributárias
(RGIT), a exigência de notificação para a entrega da prestação tributária.
Está em causa a alínea b), agora aditada ao citado ao n.º 4 do art. 105º
do RGIT, e na qual se prevê:
«4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) - (...)
b) - A prestação comunicada à administração tributária através da
correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos
e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para
o efeito.»
II - Certo é que a entrada em vigor do agora disposto no preceito
transcrito está a suscitar diferentes entendimentos nos Magistrados do
Ministério Público, sustentando uns que a sucessão legislativa tem como
consequência a despenalização do crime que antecedentemente tivesse sido
praticado, e sustentando outros que o procedimento deve prosseguir, ainda
que realizando-se a notificação que passou a ser exigível.
Importa pois uniformizar procedimentos por forma a evitar intervenções
processuais dissemelhantes por parte dos Magistrados do Ministério
Público.
III - Na verdade, a notificação agora exigida não constitui um novo
elemento do tipo introduzido com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de
29 de Dezembro.
Tal exigência (de notificação) configura-se antes como uma circunstância
estranha ao agente, não entrando na decisão sobre o juízo de censura, isto
é, não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa.
Com efeito, o crime de abuso de confiança fiscal, tratando-se de um crime
omissivo, consuma-se no momento em que o agente não cumpre a obrigação
tributária a que estava adstrito, não podendo reconduzir-se ao núcleo da
ilicitude e da tipicidade, o que são meras condições de exercício da acção
penal.
Não estando em causa um elemento do tipo, não terá aqui pertinência a
questão da despenalização por aplicação sucessiva da lei penal.
IV - Tendo em conta o exposto, verificando-se que existem divergências de
entendimento e de actuação no âmbito do Ministério Público, determino, ao
abrigo do disposto no art. 12º, n.º 2, al. b) do Estatuto do Ministério
Público, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público
observem e sustentem o seguinte:
a) - na fase de inquérito, providenciem junto da Administração Fiscal ou
da Segurança Social pela notificação agora imposta por lei;
b) - nas fases de instrução e julgamento, promovam a realização dessa
diligência à autoridade jurisdicional que superintender no processo;
c)- impugnem para o tribunal superior as decisões que determinem o
imediato arquivamento do procedimento criminal pela mera falta de
antecedente notificação do contribuinte para efectuar os pagamentos
necessários e que considerem o facto despenalizado.»
Publique-se.
Lisboa, 13 de Março de 2007
O Procurador-Geral da República
Fernando José Matos Pinto Monteiro
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