| ::: Circular nº 9/86 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 9/86 de 1986-07-30
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Magistratura do Ministério Público. Natureza hierárquica e dever de obediência.
CIRCULARES Número: 09/86 (Lisboa: 1908; Porto: 12/86; Coimbra: 929; Évora: 414)
DATA: 86.07.30 Assunto: Magistratura do Ministério Público. Natureza hierárquica e dever de obediência. Por incumbência de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República e solicitando se digne circulá-la pelos Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, tenho a honra de comunicar a V.Exª., que o Conselho Superior do Ministério Público, em sua sessão de 22 do corrente, tomou a deliberação que a seguir se transcreve: TEXTO: "O artigo 71.º n.º 1 , da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, estabelece que "os Magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados". E o n.º 3 do mesmo dispositivo acrescenta que "a hierarquia consiste na subordinação dos Magistrados de grau inferior aos de grau superior... e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas...". Destes dispositivos resulta claramente que a Magistratura do Ministério Público tem natureza hierárquica, estando os seus agentes vinculados a um dever geral de obediência, de acordo com o seu posicionamento na respectiva escala. Este dever de obediência implica, além do mais, o respeito das competências atribuídas aos vários órgãos do Ministério Público. Entretanto, à Procuradoria-Geral da República compete dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público - artigo 8.º alínea c) da citada Lei. E no exercício dessa competência cabe-lhe, obviamente, definir as linhas de actuação de todos os Magistrados, proporcionando-lhe os meios e as estruturas necessárias para esse efeito. Daí que a solução de todos os problemas relativos a esses meios e estruturas deva ser solicitada, pela via hierárquica, à Procuradoria-Geral da República. O Conselho Superior do Ministério Público, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 24.º alínea a), da Lei n.º 39/78, subscrevendo os princípios expostos, entende que os mesmos devem ser acatados por todos os Magistrados do Ministério Público." |