:::      Circular nº 4/10  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 4/10 de 06-12-2010
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Directivas e Instruções Genéricas em Matéria de Execução da Lei sobre Política Criminal para o Biénio 2009/2011.

Para conhecimento de V. Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de enviar a V. Exª fotocópia do Despacho de 06 de Dezembro de 2010, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

Com os melhores cumprimentos.

A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)

DIRECTIVAS E INSTRUÇÕES GENÉRICAS EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO DA LEI SOBRE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO 2009/2011


Considerando que:

Compete ao Ministério Público participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania (art. 219.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e art. 1.º do Estatuto do Ministério Público);

Através da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, foram definidos os objectivos, as prioridades e as orientações de política criminal para o biénio 2009/2011, em linha com o programa da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprovou a Lei Quadro de Política Criminal;

Cabe ao Procurador-Geral da República emitir as directivas e instruções genéricas que se mostrem necessárias, em cada momento, para assegurar o efectivo cumprimento pelo Ministério Público dos deveres que lhe incumbem no âmbito da execução da política criminal;

Assim, ouvidos os Senhores Procuradores-Gerais Distritais, aprovo, ao abrigo do disposto no artigo 12º, n.º2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, as seguintes directivas e instruções genéricas, tendo em vista a prossecução dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal definidos pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, para o biénio 2009/2011:

I – Crimes de investigação prioritária

1 - Os magistrados do Ministério Público procederão à identificação dos processos concretos nos quais deverá ser garantida a prioridade de investigação.

2 – Será dada prioridade absoluta aos processos com arguidos detidos e aos processos relativos a crimes cujo prazo de prescrição se mostre próximo do seu fim.

3 – Será concedida especial prioridade à investigação dos processos relativos:

3.1 – À criminalidade organizada e violenta contra as pessoas, designadamente homicídios, ofensas à integridade física graves, sequestro, rapto, tomada de reféns, tráfico de pessoas, violência doméstica, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tráfico de drogas e roubo;

3.2 – Aos crimes de corrupção;

3.3 – Aos crimes praticados contra bens jurídicos individuais de crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes ou portadores de deficiência e imigrantes (art. 5.º da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho), tendo em conta a sua especial vulnerabilidade;

3.4 – Aos actos de violência praticados contra professores e outros membros da comunidade escolar ou contra médicos e outros profissionais da saúde, agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e magistrados, no exercício das respectivas funções ou por causa delas (art. 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho).

3.5 – Tendo em conta os meios utilizados, os crimes executados com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas, elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional, de forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade, com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

4 – Os Senhores Directores dos DIAP distritais, PGA coordenadores das novas comarcas-piloto e Procuradores da República Coordenadores nos círculos judiciais adoptarão as medidas adequadas a assegurar, nas respectivas circunscrições, o rigor dos registos respeitantes aos crimes de violência doméstica, com vista a melhorar a capacidade de intervenções precoce que as características deste fenómeno justificam.

5 - Os Senhores Procuradores-Gerais Distritais, prestando a propósito os esclarecimentos julgados necessários, deverão solicitar:

a) - Aos Conselhos Directivos das Escolas ou entidades correspondentes, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados relativamente aos professores ou outros membros da comunidade escolar, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;

b) - Às Administrações Hospitalares ou entidades correspondentes, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados contra médicos ou outros profissionais de saúde, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;

c) - Aos órgãos competentes das Autarquias Locais e da Segurança Social, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados contra pessoas idosas, crianças, doentes ou portadores de deficiência.

II – Orientações sobre a pequena criminalidade

1 – No que se refere ao tratamento dos crimes previstos no art. 15.º da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, os magistrados do Ministério Público deverão adoptar as seguintes orientações:

1.1- De entre as medidas previstas no art. 16.º, da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, será seleccionada aquela que se afigure mais adequada a cada caso, de forma a assegurar a prossecução dos objectivos da política criminal (reparação da vitima, reintegração social e celeridade processual), devendo tal posição ser sustentada em todas as fases do processo;

1.2 - Privilegiar-se-á a promoção de sanções não privativas da liberdade, designadamente as previstas no art. 17.º, n.º 1, Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, e na execução das penas serão implementadas soluções conformes aos objectivos estabelecidos no n.º 2, do referido preceito;

1.3 - A adopção destas orientações dependerá sempre da verificação, caso a caso, dos pressupostos legais de aplicação de cada medida ou sanção;

1.4 - Para além disso, as medidas e as sanções previstas nos arts. 16.º e 17.º, n.º 1, Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, só deverão ser aplicadas ou promovidas se, da ponderação das circunstâncias ligadas à prática dos factos e ao arguido, nos casos em que tal ponderação deva ter lugar, não resultar:

a) - Perigo, em concreto, da prática pelo arguido de crimes contra bens jurídicos pessoais de terceiros;

b)- Eventual necessidade de aplicação de sanções adequadas às exigências de prevenção geral que se façam sentir no caso, tendo em conta o respectivo circunstancialismo.

2 – Os Senhores Procuradores-Gerais Distritais adoptarão as iniciativas necessárias ao controlo dos níveis de remessa de processos para a mediação penal e dos respectivos resultados, bem como da evolução que se verifique quanto à utilização da forma de processo sumário, identificando os eventuais bloqueios que dificultem a aplicação de tal medida.

3 - No que se refere ao tratamento de arguidos e condenados em situação especial (art. 18.º, Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho), serão adoptados procedimentos análogos aos expostos em II.1, desde que:

a) Seja possível a comprovação efectiva da verificação e da relevância, para os fins visados pela lei, das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do art. 18.º da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho;

b) Não se verifique, em concreto, perigo da prática pelo arguido de crimes contra bens jurídicos pessoais de terceiros.

III – Orientações gerais sobre a execução da política criminal

1 – Quando o arguido sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação se mostrar interessado na frequência de programas de acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, desenvolvidos pelos serviços prisionais, deverá providenciar-se no sentido de que, em associação com tais medidas de coacção, aquela frequência seja concretizada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 21.º da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.

Assim, os magistrados do Ministério Público deverão:

a) Contactar os referidos serviços, solicitando-lhes informação sobre a existência e possibilidade de integração do arguido em programas adequados à aquisição de competências que contribuam para a respectiva reinserção social e para a prevenção da prática de futuros crimes;

b) Propor ao juiz, caso seja identificado programa adequado à prossecução daquelas finalidades, que a frequência do mesmo seja associada à execução das medidas de coacção.

2 – No que concerne à apensação de processos (art. 22.º, da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho), sem prejuízo das necessidades e exigências da prova que em concreto se façam sentir, deverá evitar-se, na medida em que se apresente legalmente possível, a formação de processos de grande dimensão, os designados megaprocessos, cuja gestão e resolução final podem acarretar dificuldades acrescidas.

IV – Órgãos de polícia criminal

As presentes directivas e instruções genéricas vinculam também os órgãos de polícia criminal nos termos do art.º 13.º, nº 2, da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, e do artigo 11.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.

Assim, os dirigentes dos órgãos de polícia criminal, que coadjuvam o Ministério Público no exercício da acção penal, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, deverão providenciar pela afectação dos recursos necessários à prossecução das prioridades e orientações fixadas em matéria de política criminal (artigo 23.º da citada Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho).

A concretização prática da participação dos órgãos de polícia criminal na execução das presentes instruções deverá ser coordenada pelos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e pela Senhora Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, de acordo com as respectivas competências no âmbito da investigação criminal.

Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e à Senhora Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.

Publicite-se no SIMP.

Publique-se no Diário da República


Lisboa,
6 de Dezembro de 2010

(Fernando José Matos Pinto Monteiro)

O Procurador-Geral da República