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Circular nº 2/11 de 2011-04-19
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Lei nº 20/2008, de 21-04 – Novo regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção, cometidos no comércio internacional e na actividade privada.
Para conhecimento de V. Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de enviar a V. Exª fotocópia do Despacho de 13 de Abril de 2011, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)
DESPACHO
1. Pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de Março (cfr. Diário da República n.º 77, I Série-A, de 31 de Março de 2000), foi ratificada a Convenção da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), sobre a luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada em Paris no dia 17 de Dezembro de 1997(cfr. a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, publicada juntamente com aquele decreto).
Com o objectivo de garantir que tanto a corrupção activa como a corrupção passiva, no sector privado, fossem criminalizadas em todos os Estados-Membros da União Europeia, foi aprovada a Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no exercício de actividades profissionais do sector privado (cfr. JOL192, de 31.07.03, pág. 54).
Na sequência dos referidos instrumentos jurídicos, internacional e comunitário, foi publicada a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que estabeleceu o “novo regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada”, abrangendo, para além da corrupção de funcionários e titulares de cargos políticos nacionais já anteriormente prevista, a corrupção de funcionários e titulares de cargos políticos estrangeiros, incluindo de organizações internacionais (cfr. os artigos 1º, 2º e 7º a 9º).
O regime normativo que resulta da articulação dos instrumentos jurídicos atrás mencionados atribui, aos tribunais nacionais, competência internacional para julgar quaisquer actos de corrupção no comércio internacional e no sector privado, praticados por cidadãos portugueses ou por cidadãos estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde tais actos tiverem sido cometidos.
2. Como em todos os casos de corrupção e de criminalidade conexa, os obstáculos ao efectivo exercício da repressão criminal decorrem das dificuldades de detecção e de investigação das condutas criminosas, especialmente quando ocorrem, no todo ou em parte, fora do território nacional e quando os seus autores são funcionários ou agentes públicos estrangeiros, incluindo de organizações internacionais.
Por isso, a fim de assegurar melhores condições para a detecção e investigação de condutas criminosas deste tipo, considera-se necessário definir e implementar estratégias processuais baseadas num elevado grau de concentração e de centralização de recursos e de informações, por forma a transcender abordagens atomísticas e meramente reactivas.
A necessidade de reforçar a capacidade de detecção e de investigação da corrupção que afecta o comércio internacional e o normal funcionamento do sector privado é reconhecida quer ao nível nacional quer ao nível das instâncias internacionais, nomeadamente pela OCDE, competindo ao Ministério Público desempenhar neste domínio, um importante papel, nomeadamente através do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP).
3. Em face do exposto, ao abrigo do artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público e tendo em consideração o disposto no artigo 47º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma, determina-se o seguinte:
a) As denúncias, participações ou queixas, bem como quaisquer outras notícias ou informações relativas a actos de corrupção previstos na Convenção da OCDE de 1997 e puníveis nos termos do artigo 7º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, quando forem imputáveis a funcionários ou titulares de cargos políticos estrangeiros ou a funcionários de organização internacional, são remetidas, no mais curto prazo, ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP);
b) Ao DCIAP compete assumir a direcção dos inquéritos que venham a ser instaurados pelos crimes referidos na alínea anterior, bem como exercer a acção penal, se for caso disso, e acompanhar as fases subsequentes dos processos;
c) Ao DCIAP compete, ainda, intervir nos procedimentos de cooperação internacional e elaborar os relatórios e as informações que forem solicitadas pela Procuradoria-Geral da República, sobre a aplicação da Convenção da OCDE de 1997.
§ Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e à Senhora Directora do DCIAP.
§ Publicite-se através do “SITE” da PGR e do SIMP.
Lisboa, 13 de Abril de 2011
O Procurador-Geral da República
(Fernando José Matos Pinto Monteiro)
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