| ::: Circular nº 4/11 PGR - Procuradora-Geral da República |
|
Circular nº 4/11 de 2011-10-10
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Constituição das Pessoas Colectivas como Arguidas
Número: 4/2011
Lisboa: Porto: Coimbra: Évora:
DATA: 11.10.12
Assunto: Constituição das pessoas colectivas como arguidas. Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exª o Despacho de 10 de Outubro de 2011, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República proferido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto. A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)
DESPACHO ASSUNTO: Constituição das pessoas colectivas como arguidas Embora o artigo 58°, n.o 1, do Código de Processo Penal estabeleça as situações em que é obrigatória a constituição de arguido, têm vindo a constatar-se, com alguma frequência, situações em que, podendo a responsabilidade criminal ser imputável a pessoas colectivas e aos respectivos administradores ou gerentes, apenas estes, mas não aquelas, são constituídos como arguidos. Todavia, a constituição da pessoa colectiva como arguida, para além de corresponder a uma exigência legal, tem consequências relevantes, designadamente, no âmbito do exercício de direitos processuais e do regime de prescrição do procedimento criminal. Nos termos do disposto nos artigos 53°, n.o 2, alínea b), e 58°, n.Os 2 e 3, do Código de Processo Penal, compete ao Ministério Público, como detentor da direcção do inquérito, a apreciação sobre a susceptibilidade de a pessoa colectiva ser responsabilizada criminalmente, bem como a decisão ou a validação da sua constituição como arguida.
Directamente relacionada com esta questão tem vindo a verificar-se divergência de entendimento sobre quem deverá representar a pessoa colectiva no acto de constituição como arguida e, bem assim, nos posteriores actos de processo penal, designadamente no seu interrogatório, quando aquela tenha sido declarada insolvente e até ao encerramento da liquidação; razão pela qual importa uniformizar procedimentos tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no art. 82°, n01, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Nesta conformidade e revogando-se a Circular nO 1/2009, de 19 de Janeiro, determino, ao abrigo do disposto no artigo 12°, n.o 2, aI. b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, observem o seguinte: 1 - Nos casos em que existam fundadas suspeitas da prática de factos ilícitos penalmente imputáveis a uma pessoa colectiva, os Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão instruir o órgão de polícia criminal, no qual deleguem competência para a investigação ou a realização de diligências, no sentido de procederem à sua constituição como arguida, através dos seus actuais representantes legais;
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda no caso de ter sido declarada a insolvência da pessoa colectiva, mantendo-se, até ao encerramento da liquidação, a representação legal nos termos estatutários.
3 - A constituição da pessoa colectiva como arguida não prejudica a eventual constituição e interrogatório como arguidos dos representantes legais da pessoa colectiva que possam ser pessoal e individualmente responsabilizados pelos factos que constituem objecto do inquérito.
Revoga-se a Circular n.º 1/2009, de 19 de Janeiro.
Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e à Senhora Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
Publicite-se no site da PGR e no SIMP. Lisboa, 10 de Outubro de 2011
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Fernando José Matos Pinto Monteiro»
Anexos:
|