:::      Circular nº 5/12  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 5/12 de 2012-03-12
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Buscas, apreensões em estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou unidades policiais, estabelecimentos ou unidades militares ou outros estabelecimentos públicos, em geral, sujeitos a regime especial.
Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exa. o Despacho de 12 de Março de 2012, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República proferido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
A Chefe do Gabinete
(Amélia Cordeiro)
DESPACHO
1. A articulação da actuação dos órgãos de polícia criminal com o exercício das competências do Ministério Público, no âmbito do Código de Processo Penal e, em particular, no decurso do inquérito, assume um papel essencial no que respeita às regras e procedimentos a que deve obedecer a preparação e a execução de diligências de buscas, revistas, apreensões e detenções em estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou unidades policiais, estabelecimentos ou unidades militares ou outros estabelecimentos públicos, em geral, sujeitos a regime especial (serviços públicos, hospitais, etc.).
Uma vez ordenada a emissão de mandados pelas competentes autoridades judiciárias, a executar por elementos da força policial e no âmbito de uma acção de investigação respeitante a um inquérito criminal, na respectiva preparação e execução nem sempre têm vindo a ser devidamente ponderadas as características próprias dos aludidos estabelecimentos e, no caso particular dos estabelecimentos prisionais, a especial condição dos reclusos e a específica situação estatutária dos guardas prisionais, decorrente quer do respectivo Estatuto, quer do Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, quer ainda do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
Em situação que nos foi exposta e que ocorreu no âmbito de diligências investigatórias de um concreto processo, não obstante se tratar de uma acção de investigação criminal de grande envergadura, a efectuar em estabelecimento prisional, e de grande melindre porque, além do mais, tinha por alvo guardas armados, responsáveis pelo serviço de vigilância e segurança do estabelecimento e dos reclusos, não foram adoptadas as cautelas exigíveis, como também não foram respeitados nem os princípios gerais da colaboração e da cooperação institucional entre as forças de segurança, nem o da adequação dos meios coercivos utilizados, consagrados na Constituição e na Lei.
Nesse caso, bem como em outros similares, e porque os princípios da autonomia técnica e da autonomia táctica em que assenta a actuação dos órgãos de polícia criminal, no âmbito do processo criminal (artigo 2.º, n.º 6, da Lei de Organização da Investigação Criminal), não são incompatíveis com o princípio da cooperação institucional das forças e serviços de segurança (artigo 6.º da Lei de Segurança Interna), nem com o respeito pela hierarquia de comando ou direcção estabelecida no estatuto próprio de cada instituição, impunha-se que, na preparação e execução de todas as diligências, se verificasse, nomeadamente e para além do mais, a efectiva articulação com a estrutura hierárquica da DGSP, a presença no local do Director do Estabelecimento Prisional (artigos 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 125/2007, de 27 de Abril e 176.º, n.º 1, do CPP) e o acompanhamento presencial pelo Ministério Público (artigo 174.º, n.º 3, do CPP).
2. A actual legislação penitenciária, atribui aos serviços prisionais a utilização, por um lado, de meios de segurança comuns e especiais com vista a prevenir acções de perturbação da ordem ou a prática de ilícitos em meio prisional, e, por outro, atribui-lhes a possibilidade de utilizarem meios coercivos para fazer face a situações de perigo e ameaça concretos à segurança e ordem do estabelecimento prisional, traduzidas em insubordinações ou motins, actos de violência contra pessoas ou bens, resistência a ordens legítimas, evasão ou tirada de presos.
Todavia, à Guarda Prisional - força de segurança, hierarquizada, armada e uniformizada, à qual compete assegurar a vigilância, a segurança e a ordem nos estabelecimentos prisionais (artigos 2.º, n.º 1, 7.º, e 40.º, do Decreto-Lei n.º 174/94, de 12 de Maio e 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2007, de 27 de Abril) – encontra-se vedada a prática de actos ordenados pela autoridade judiciária ou previstos no Código de Processo Penal, pela simples razão de não se tratar de um órgão de policia criminal.
Essa circunstância não impede, antes impõe, que exista colaboração, cooperação e planificação entre os diversos agentes de autoridade pública envolvidos na operação, mas sem que os serviços prisionais, ou mesmo outros, interfiram na programação própria da investigação criminal, da exclusiva responsabilidade da entidade que a dirige.
O acabado de referir é susceptível de se aplicar, com as devidas adaptações, à preparação e à execução de diligências de buscas, revistas, apreensões e detenções em estabelecimentos ou unidades policiais, estabelecimentos ou unidades militares ou outros estabelecimentos públicos sujeitos a regime especial (serviços públicos, hospitais, etc.), em cujos procedimentos a adoptar ocorrem razões que se prendem sobretudo com o impacto que tais acções possam ter em instituições ligadas ao exercício de funções de autoridade pública, de segurança, de soberania ou defesa.
3. Para além das especificações do processo penal, o modo como, em concreto, devem decorrer as aludidas operações, não assume já dimensão processual, antes dizem respeito a especificidades procedimentais que, dentro dos limites permitidos pela lei, poderão ser adoptadas.
No entanto, em face da especificidade de cada diligência e do local onde tenha de ser efectuada, deverá o magistrado do Ministério Público avaliar a melhor maneira de conciliar o êxito da acção com a menor perturbação para os serviços.
Tudo o que não seja, materialmente, do domínio processual, dependerá da consideração de uma dupla ordem de factores.
De um lado, na perspectiva da direcção do processo, da organização, da escolha e afectação operacional dos meios necessários e adequados - tanto meios humanos, como técnicos e operacionais - são instrumentos da «razão prática» que determinarão a dimensão, a preparação e a execução da diligência.
De outro, na perspectiva do estabelecimento público em que haja de decorrer a diligência, importa ter em conta, em primeiro lugar, eventuais condições estatutárias particulares ou regulamentações internas que devam ser tomadas em conta. Em segundo lugar, importará introduzir maiores cautelas caso se trate de locais mais associados ao exercício de poderes de autoridade pública ou nos quais se prossigam actividades particularmente implicadas com alguma modalidade de segredo (segredo fiscal, segredo de justiça) ou, de um modo geral, nos casos em que o melindre e o impacto público negativo da diligência se mostrem mais prováveis.
Com vista a obviar a diversos e distintos procedimentos levados a cabo nestas matérias pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, na prática judiciária, importa definir algumas linhas orientadoras de intervenção que, passando a constituir “pautas de boas práticas”, devem ser modeladas, face a cada situação, pela autoridade judiciária que dirige o inquérito, no exercício da sua competência funcional específica (artigo 174.º, n.º 3, CPP).
Assim, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:
1.º - Face ao modelo de processo penal vigente, as revistas, buscas e apreensões devem ser autorizadas ou validadas pela autoridade judiciária, que deve, sempre que possível, presidir às mesmas (artigos 174.º, n.º 3, e 178.º, n.º 3, do CPP), sem prejuízo de, em determinadas situações, terem de ser presididas pelo juiz;
2.º - Perante a diversidade de situações possíveis e as circunstâncias operacionais, não normativas, bem como face às especificidades de cada local e à eventual regulamentação do seu funcionamento, importa integrar cada caso segundo critérios de adequação e proporcionalidade, por forma a poder conjugar a realização efectiva da diligência com as exigências institucionais e também de coesão e disciplina internas;
3.º - A realização de buscas e apreensões em locais onde os médicos exercem a sua actividade e onde estão guardados documentos protegidos pelo segredo médico – incluindo os estabelecimentos de saúde, independentemente do seu modelo jurídico e organizativo – segue o regime especial estabelecido no artigo 177.º, n.º 5 e 6, do CPP, devendo a diligência ser presidida pelo juiz e ser objecto de aviso ao responsável da Ordem dos Médicos ou ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento;
4.º - Para além do regime imposto pelo Código de Processo Penal e das regras estabelecidas nos Estatutos das várias categorias profissionais – advogados, magistrados, jornalistas, solicitadores – a realização de revistas, buscas e apreensões em estabelecimentos/serviços públicos, em geral, deve sempre ter em conta as especificidades de cada local e a existência de eventual regulamentação do seu funcionamento, destacando-se, como linha orientadora, o seguinte:
4.1. Densificando a determinação já constante do ponto I da Directiva da Procuradoria-Geral da República n.º 1/2002, o magistrado do Ministério Público titular do inquérito deverá, por princípio, estar presente e presidir à diligência;
4.2. Dentro dos limites possíveis e permitidos pela garantia da efectividade da diligência, deverá ser solicitada a cooperação e a presença do responsável do estabelecimento/serviço onde a mesma deva ter lugar.
4.3. A especificidade do caso, o objecto e a dimensão da diligência, o aparato necessário, as consequências externas e a perturbação interna são pressupostos para a formulação e conteúdo da comunicação e da cooperação do responsável do estabelecimento com a autoridade judiciária;
4.4. Na adopção dos procedimentos técnicos e tácticos, deverá observar-se uma afectação proporcional de meios e procurar-se a perturbação mínima do funcionamento dos serviços e do prestígio da instituição;
5.º - No caso de estabelecimentos prisionais e de estabelecimentos e unidades policiais e militares, associados ao exercício de funções de autoridade, segurança, soberania e defesa, estes princípios orientadores devem ser igualmente observados de forma rigorosa, mostrando-se adequado que, nestes casos, o magistrado do Ministério Público presida sempre à diligência e que, de molde a salvaguardada a sua efectividade e bem assim a assegurar que a operação decorra em condições de segurança e eficácia, a realização seja previamente comunicada ao responsável do local e solicitada a sua presença;
6.º - Na decisão e execução sobre medidas processuais intrusivas, em especial em instalações e unidades militares, exige-se que, para além dos juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade, ocorra uma operação de concordância prática entre as exigências de eficácia da investigação criminal e as exigências de segurança e prevenção do perigo;
7.º - Na comunicação prévia ao responsável do local deverão transmitir-se apenas as informações estritamente necessárias com vista à realização e ao êxito da diligência, vinculando, de forma expressa, os destinatários às obrigações de respeito do segredo de justiça;
8º - O cumprimento dessas formalidades não dispensa que, no campo das boas práticas, sejam, sempre e na medida do possível, acautelados o regular funcionamento dos serviços e o prestígio das instituições, bem como as exigências da disciplina interna e da hierarquia;
9.º - Ressalvadas as garantias especiais de que gozam, designadamente, os magistrados, os militares (das Forças Armadas e da GNR), os deputados e os membros do Governo, a efectivação de detenção, fora de flagrante delito, nos serviços, estabelecimentos e unidades referidos nos números anteriores seguem as regras previstas nos artigos 257.º e seguintes, do Código de Processo Penal.
Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e à Senhora Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
Publicite-se no site da PGR e no SIMP.
Lisboa, 12 de Março de 2012
O Procurador-Geral da República
(Fernando José Matos Pinto Monteiro)
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