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Circular nº 10/12 de 2012-07-11
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Autorização da desistência de queixa no crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido
Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exª o Despacho de 04 de Julho de 2012, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República proferido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
Com os melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)
DESPACHO
I – O texto da Circular nº 8/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 2-11-2006, constitui reprodução integral do texto da Circular nº 1/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 10-1-2006 (publicada no D.R. II Série nº 24, de 2-2-2006, como Directiva 1/2006), no que se refere às orientações a observar pelos magistrados do Ministério Público no tratamento da matéria aí versada (autorização da desistência de queixa no crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido).
Assim, tendo em conta a manifesta redundância do conteúdo prescritivo da Circular emitida posteriormente, não se justificará a respectiva manutenção em vigor, dado que apenas nessa vertente se revela adequada a adopção deste formato de índole normativa (bem como a publicação da Circular nº 1/2006 no Diário da República, enquanto Directiva).
II – Por outro lado, na sequência da mudança do titular do cargo de Procurador-Geral Distrital do Porto e mantendo-se as circunstâncias que determinaram a delegação de competência constante do despacho integrado na Circular nº 1/2006, importa proceder à prolação de novo despacho de delegação, adequado à actual estrutura orgânica do Ministério Público.
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Assim:
1 – Nos termos do disposto no artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público (republicado pela Lei n.º 60/98, de 27-8), decide-se revogar a Circular nº 8/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 2-11-2006.
2 – Ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 11º-A do D.L. nº 454/91, de 28-12, delego nos Senhores Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa – Dr.ª Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, do Porto – Dra.Maria Raquel Ribeiro Pereira Desterro Almeida Ferreira, de Coimbra – Dr. Euclides Dâmaso Simões e de Évora – Dr. Luís Armando Bilro Verão, com faculdade de a subdelegarem, a competência do Procurador-Geral da República que é fixada no nº 4 do preceito referido, relativamente aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido e que corram termos nas circunscrições que integrem o distrito judicial que superintendam, com observação das orientações fixadas pela Circular nº 1/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 10-1-2006 (publicada no D.R. II Série nº 24, de 2-2-2006, como Directiva 1/2006).
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Proceda-se à publicação do presente despacho no Diário da República.
Divulgue-se no SIMP e na página da Procuradoria-Geral da República.
Anote-se a revogação da Circular 8/2006 nas Bases de Dados informatizadas, elaborando igualmente Nota de Actualização da Circular 1/2006.
Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais.
Lisboa, 4 de Julho de 2012
O Procurador-Geral da República
(Fernando José Matos Pinto Monteiro)
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