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Circular nº 12/12 de 2012-09-25
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PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Cibercrime - Uniformização de procedimentos de informação dirigidos aos operadores de comunicações
Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exª o Despacho de 25 de Setembro de 2012, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República proferido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
Com os melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)
DESPACHO
I A Procuradoria-Geral da República assinou, a 9 de Julho de 2012, um protocolo de cooperação com operadores de comunicações, no âmbito da investigação da cibercriminalidade e da obtenção de prova digital.
Os operadores de comunicações são entidades de direito privado que, no decurso da sua normal actividade económica, produzem e guardam informação frequentemente necessária à obtenção de prova em processo penal, em termos que tornam essencial a promoção dum ambiente de sã cooperação institucional e processual com o Ministério Público.
Reveste-se de particular importância, nesta perspectiva, a procura de solução para divergências de entendimento jurídico no relacionamento processual (em particular na obtenção de elementos de prova em posse dos operadores), tendo em vista um entendimento harmonizado quanto a questões controvertidas.
II Em ordem à boa execução deste protocolo e à prossecução dos objectivos por ele visados, quer a Procuradoria-Geral da República quer os operadores optaram por designar pontos centralizados de contacto permanente que, dentro dos limites legais, deverão contribuir para a solução de questões ou dúvidas surgidas em concretos processos de inquérito, quando a solução não se mostrar possível por outra via.
III O Ministério Público assumiu ainda, por força do protocolo celebrado, para além de obrigações de carácter institucional, um compromisso de adopção de específicos procedimentos no tratamento de casos concretos em sede de inquérito.
Por um lado, assumiu a obrigação de, quando solicitar aos operadores de comunicações elementos de prova no âmbito de processos de inquérito, o fazer, sempre que possível, por comunicação electrónica, através de uma plataforma informática tendo a Procuradoria-Geral da República disponibilizado para tanto o recurso ao SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público).
É certo que o actual formato deste sistema ainda não contempla uma solução técnica para tal funcionalidade. Porém, quando estiver completada a implementação da nova versão do SIMP, passará a ser possível remeter todos os pedidos aos operadores por via do mesmo, em moldes que seguramente acarretarão um enorme ganho de eficiência e celeridade processual.
IV Para além disso, o Ministério Público assumiu o compromisso de as solicitações aos operadores de comunicações serem efectuadas com recurso a formulários pré-elaborados. Tais formulários, que no futuro se destinam a ser transmitidos aos operadores por via do SIMP, podem desde já ser usados em papel e remetidos pelas vias usuais.
A adopção destes formulários, a utilizar sempre que possível, tornará os pedidos mais simples, eficazes e expeditos, facilitando a respectiva satisfação pelos operadores, de tudo se antevendo poder resultar qualitativa melhoria do sistema de investigação criminal.
V O Ministério Público assumiu ainda o compromisso de usar da maior ponderação nos pedidos de informação que efectua a operadores, levando em linha de conta não só a sua necessidade, mas também a sua clareza, concretizando o respectivo objectivo. Esta especificação passa, sobretudo, pela indicação concreta dos dados que se pretendem, devendo evitar-se formulações como “toda e qualquer informação respeitante a…” ou “todos os dados referentes a..”.
Visa-se com isto dar aos operadores condições e informação que lhes permitam satisfazer da melhor e mais rápida forma os pedidos que lhes são formulados
Nesta conformidade, determino, ao abrigo do disposto no artigo 12º, n.º 2, al. b), do Estatuto do Ministério Público, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem as seguintes instruções:
1- Todos os pedidos de informação que, em sede de inquérito, dirijam aos operadores de comunicações, devem ser objecto da maior ponderação quanto à sua necessidade.
2- Além disso, procurarão tanto quanto possível, em cada pedido, especificar o respectivo objectivo, de forma a permitir ao operador responder com mais eficácia, segundo o interesse da investigação em concreto.
3- Todos os pedidos que formularem à “Optimus Comunicações, S.A.”, à “PT Comunicações, S.A.”, à “TMN Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.”, à Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S.A.” e à “ZON TV Cabo Portugal, S.A.”, sê-lo-ão com utilização de um dos formulários anexos à presente directiva, dependendo do caso concreto.
4- Enquanto não se mostrar possível a utilização da nova plataforma electrónica do SIMP, os formulários serão impressos em papel e remetidos pelas vias habituais.
Comunique-se aos senhores Procuradores-Gerais Distritais, à Senhora Directora do DCIAP, aos Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores da Comarca do Baixo Vouga, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste e da Comarca do Alentejo Litoral e aos senhores Directores dos Departamentos de Investigação e Acção Penal.
Publicite-se no SIMP e no site da PGR na Internet.
Lisboa, 25 de Setembro de 2012
O Procurador-Geral da República
(Fernando José Matos Pinto Monteiro)
Anexos:
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