| ::: Circular nº 10/89 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 10/89 de 06-09-1989
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Instituto da Qualidade Alimentar. Colheita de amostras de géneros alimentícios e outros. Perícia. Procedimentos a observar.
[Este documento foi revogado]
CIRCULARES Número: 10/89
Lisboa: 1950; Porto: 13/89; Coimbra: 973; Évora: 494 DATA: 89.09.06 Assunto: Instituto da Qualidade Alimentar. Colheita de amostras de géneros alimentícios e outros. Perícia. Procedimentos a observar. Oficio: Nos termos dos artigos 10.º, n.º 2 e alínea b) e 39º. da Lei Orgânica do Ministério Público, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V.Exª. fotocópia do parecer n.º 44/88, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do presente parecer seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e agentes do Ministério Público. TEXTO: "7 - Termos em que se conclui: 1. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, o novo regime do Código de Processo penal sobre "prova pericial" - artigos 151.º e seguintes - derrogou as correspondentes normas dos decretos ns. 19 615, de 18 de Abril de 1931, e 20 282, de 31 de Agosto de 1931, no âmbito do processo penal, continuando tais normas a ser aplicadas no âmbito do processo por contra-ordenações; 2. O referido regime, instituído pelo Código de Processo Penal, quando aplicado às perícias pedidas aos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, deve sofrer as adaptações formuladas no n.º 5.4 do presente parecer; 3. Na Direcção-Geral de Inspecção Económica foi delegada, por despacho de 21 de Dezembro de 1987, do Procurador-Geral da República, a investigação de crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, mas tal delegação não lhe confere a faculdade de ordenar a efectivação de perícias - como sejam as análises previstas nos referidos Decretos ns. 19 615 e 20 282-, por a tanto se opor a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 270º do Código de Processo Penal vigente; 4. A competência para ordenar a efectivação de perícias cabe exclusivamente à autoridade judiciária competente, em qualquer altura do processo, penal (artigo 154º do Código de Processo Penal), pertencendo ao Ministério Público na fase de inquérito (artigos 263.º, n.º 1, e 270.º do mesmo diploma legal)." ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA DE 7 DE JULHO DE 1988. NÃO ESTÁ PUBLICADO. |