| ::: Circular nº 3/07 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 3/07 de 2007-03-27
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Representação de sinistrados ou beneficiários legais dispensados de comparecer, por manifesta dificuldade ou ausência em parte incerta, às tentativas de conciliação , em processo especial emergente de acidente de trabalho (artigo 108.º, n.º 3, do Código do Processo do Trabalho).
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 1 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos. A CHEFE DO GABINETE (Amélia Cordeiro) DESPACHO 1. Na fase conciliatória do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, ao Ministério Público, encarregado de, nos termos dos art.ºs 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e art.º 1º, do EMP, defender a legalidade democrática e de promover o interesse social, não incumbe a defesa de quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. Tem, pois, uma função de “orgão de justiça” em sentido estrito, supra partes, actuando como mediador e simultaneamente como garante do respeito pelos valores de interesse e ordem pública àqueles subjacentes. Terminada a tentativa de conciliação (sem que tenha sido possível a realização de acordo ou não tendo este sido homologado pelo juiz e não ocorrendo a situação prevista no art.º 116.º, do Código de Processo do Trabalho), o Ministério Público, uma vez despido das vestes de “órgão de justiça”, passa agora a envergar as roupagens de patrono oficioso e assume, por intermédio do mesmo magistrado que presidiu à fase conciliatória, o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais (art.º 119., n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), caso estes não tenham já constituído mandatário ou declarem desejar constitui-lo. 2. Sendo a tentativa de conciliação um acto presidido pelo magistrado do Ministério Público, este, se a dificuldade de comparência do sinistrado ou beneficiário for manifesta (ou se se tratar de caso de ausência em parte incerta), pode determinar a dispensa da sua presença; neste caso, a representação do sinistrado ou dos seus beneficiários legais incumbe ao substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência – art.º 108.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. Durante toda a fase conciliatória do processo não existe um qualquer conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar. Pelo contrário, existe antes complementaridade ou mera confluência de papéis atribuídos a dois magistrados do Ministério Público : um deles dirige a fase conciliatória e a tentativa de conciliação e o outro, o substituto legal, representa o sinistrado por legalmente lhe estar cometida essa função (cfr. art.º 3.º, n.º 1, al. d), do Estatuto do Ministério Público) – mas sempre com prevalência da orientação do magistrado que preside ao acto. 3. Considerando que se têm vindo a verificar divergências de entendimento e de actuação, no âmbito do Ministério Público, no que respeita à questão de saber a quem deve caber, nos termos do art.º 108.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, a representação dos sinistrados ou dos beneficiários legais dispensados de comparecer às tentativas de conciliação, importa assegurar a uniformidade da actuação do Ministério Público nesta matéria, onde estão em causa interesses de ordem pública. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º.º 12.º, n.º 2, al. b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores magistrados e agentes do Ministério Público observem e sustentem o seguinte: Nos termos do disposto no art.º 108.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a representação de sinistrados ou beneficiários legais dispensados de comparecer, em casos de manifesta dificuldade ou de ausência em parte incerta, às tentativas de conciliação, em processo especial emergente de acidente de trabalho, pertence ao magistrado do Ministério Público escolhido por aquele que preside à diligência e de acordo com os critérios plasmados nos art.ºs 62.º, n.º 3 e 65.º, do Estatuto do Ministério Público. Lisboa, 23 de Março de 2007 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Fernando José Matos Pinto Monteiro |