:::      Circular nº 4/07  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 4/07 de 2007-09-19
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Assunto: Decisão de condenação do Estado Português de 14 de Novembro de 2006, proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por violação do direito ao acesso aos tribunais consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.


Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 1 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.


Com os melhores cumprimentos.

A CHEFE DO GABINETE

(Amélia Cordeiro)

DESPACHO

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no acórdão que proferiu em 14 de Novembro de 2006 já definitivo, concluiu pela violação, por parte de Portugal , do direito de acesso aos tribunais garantido pelo art.° 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), porque um cidadão se viu na impossibilidade material de interpor recurso para harmonização da jurisprudência, em virtude da comunicação tardia pelo Ministério Público, actuando na qualidade de seu representante, do acórdão proferido nos autos em oposição de julgados com outro acórdão anterior.

Considerou o TEDH como fundamento da condenação do Estado Português que o art.° 6.° da CEDH impõe ao Estado a obrigação de zelar para que os cidadãos gozem do acesso aos tribunais ali consagrado, junto de todas as instâncias previstas na jurisdição nacional, e que "os actos e omissões dos representantes do Ministério Público, actuando no exercício das suas funções, envolvem, sem dúvida, a responsabilidade do Estado'', o que é válido também para os casos em que esta magistratura é chamada a representar um simples particular, nos termos previstos na regulamentação nacional.

Considerou , assim, o TEDH que "as obrigações que incumbem ao Estado nos termos da referida Convenção podem ser violadas por qualquer pessoa que exerça uma função oficial que lhe foi confiada".

Tendo em vista evitar a repetição de situações semelhantes, determino, ao abrigo do disposto no artigo 12°, n° 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público:

a) Nas acções em que intervenham como representantes ou no exercicio do patrocínio oficioso, de Autor ou Réu, providenciem pela comunicação atempada ao seu representado ou patrocinado de decisão judicial de que tenham sido notificados e a eles interesse;

1 A versão em português do acórdão está disponível no sítio do Gabinete de Documentação e Direito Comparado: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal- dh/acordaos/traducoes/trad07000201.pdt

b) Nos casos em que se conformem com a decisão, do facto informarão o seu representado ou patrocinado, de modo a permitir-lhes que, em prazo e no processo, pratiquem o acto que deixaram de praticar, por com a decisão se terem conformado.

Lisboa, 19 de Setembro de 2007

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Fernando José Matos Pinto Monteiro