| ::: Circular nº 14/89 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 14/89 de 1989-12-14
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Movimentação de delegados do procurador da República nas comarcas de Lisboa e Porto.
CIRCULARES Número: 14/89 Lisboa: 1954; Porto: 1/90; Coimbra: 976; Évora: 500
DATA: 1989.12.28 Assunto: Movimentação de delegados do procurador da República nas comarcas de Lisboa e Porto. Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10 da Lei 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V.Exª fotocópia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público respeitante a movimentação de Delegados do Procurador da República nas Comarcas de Lisboa e Porto em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República que a seguir se transcreve: " Circule-se como directiva do Conselho Superior do Ministério Público respeitante a critérios de colocação. Lx. 15.12.89 a) Cunha Rodrigues". TEXTO: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO VOTADA NA SESSÃO DE 26 DE SETEMBRO DE 1969 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA SESSÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Respeitante à movimentação de Delegados do Procurador da República nas Comarcas de Lisboa e Porto. "1. Consideram-se as seguintes áreas de prestação de serviço: A: Tribunais Cível, de Família, de Menores e do Trabalho. B: Investigação Criminal/TIC, Juízos Criminais, Juízos Correccionais, Tribunal de Policia e Tribunal de Execução de Penas. 2. Delegado do procurador da República pode solicitar deslocação para área ou subárea diferente a partir do 3.º ano de permanência numa delas. 3. Perfeito um período de 5 anos numa área ou subárea poderá ter lugar a colocação em área diversa, se possível, ou se o não for, numa outra subárea. 4. As posições básicas e tendências afirmadas poderão, por despacho , fundamentado, ser alteradas, desde que se verifiquem circunstâncias relevantes de interesse do serviço". |