:::      Circular nº 4/90  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 4/90 de 04-04-1990
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Inquérito. Contagem dos prazos. Termo inicial.
CIRCULARES Número: 04/90 Lisboa: 1958; Porto: 5/90; Coimbra: 981; Évora: 508
DATA: 90.04.04

Assunto: Inquérito. Contagem dos prazos. Termo inicial.

Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar fotocópia das conclusões 1ª à 4ª de uma Informação elaborada nesta Procuradoria-Geral da República e respeitante ao assunto em epígrafe.

TEXTO:

"1. O artigo 276.º, n.º 3, do Código de Processo Penal prevê dois momentos a partir dos quais se podem contar os prazos de inquérito fixados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito: o momento em que o inquérito começar a correr contra pessoa determinada ou em que se verificar a constituição de arguido;

2. O termo inicial do prazo de inquérito verifica-se no momento em que, em concreto, ocorrer qualquer dos factos a que a norma atribui o efeito jurídico citado;

3. Estando determinada a pessoa contra a qual o inquérito corre, o início do prazo coincide com o momento em que o processo passou a correr contra ela, independentemente da sua constituição como arguido, salvo se esta for anterior àquele momento;

4. Não correndo inquérito contra pessoa determinada ou não havendo ainda inquérito no momento da constituição de arguido, como pode suceder nas situações previstas nos artigos 58.º, n.º 1, al. b), c) e d) e 59º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, o prazo de inquérito corre a partir do momento em que se verificar a constituição de arguido."
 Anotações: