:::      Circular nº 3/08  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 3/08 de 01-02-2008
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Produtos estupefacientes - Apreensão, armazenamento e destruição. Art.º 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do Despacho de 1 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

Com os melhores cumprimentos.

A CHEFE DO GABINETE

(Amélia Cordeiro)

DESPACHO

A Direcção Nacional da Polícia Judiciária solicitou, com fundamentação pertinente, que os Magistrados do Ministério Público fossem sensibilizados para a necessidade de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 62º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que prevê o regime do armazenamento e destruição de produtos estupefacientes apreendidos no âmbito do processo criminal.

Com efeito, em resultado de uma certa tendência para adiar o momento da destruição, até ao trânsito em julgado das decisões, verifica-se, com frequência, que a capacidade de armazenar tais produtos, em condições de segurança, se encontra esgotada.

Contudo, o art.º 62º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estabelece as seguintes regras fundamentais cujo cumprimento rigoroso permitirá prevenir as dificuldades expostas:


a) Após o exame laboratorial, a realizar no mais curto prazo de tempo possível, é recolhida, identificada, pesada, acondicionada e selada uma amostra, caso a quantidade de droga o permita, a qual fica guardada, até decisão final, em cofre do serviço que procedeu à investigação (art.º 62º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro);

b) Sempre que houver droga remanescente, mantém-se a mesma guardada em cofre-forte e depois será destruída, através de incineração, por ordem da autoridade judiciária competente;

c) Transitada em julgado a decisão, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre (art.º 62º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 15/93).


Assim, ao abrigo do disposto no art.º 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino que sejam adoptados os seguintes procedimentos:

1 - Na fase de inquérito compete aos Magistrados e Agentes do Ministério Público ordenar a destruição da droga remanescente nos cinco dias após a junção aos autos do relatório laboratorial, devendo esse despacho ser cumprido em prazo não superior a 30 dias (art.º 62º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93;.

2 - Nas demais fases processuais (instrução e julgamento), e caso o regime legal não tenha sido observado pela autoridade competente, os Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão promover que seja ordenada a destruição dos referidos produtos (art.º 62º, n.ºs 4 e 6, do Decreto-Lei n.º 15/93).

Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais, para ser circulado pelos Magistrados e Agentes do Ministério Público.

Comunique-se ao Senhor Director-Nacional da Polícia Judiciária.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2008

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Fernando José Matos Pinto Monteiro

Contudo, o art.º 62º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estabelece as seguintes regras fundamentais cujo cumprimento rigoroso permitirá prevenir as dificuldades expostas:

a) Após o exame laboratorial, a realizar no mais curto prazo de tempo possível, é recolhida, identificada, pesada, acondicionada e selada uma amostra, caso a quantidade de droga o permita, a qual fica guardada, até decisão final, em cofre do serviço que procedeu à investigação (art.º 62º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro);

b) Sempre que houver droga remanescente, mantém-se a mesma guardada em cofre-forte e depois será destruída, através de incineração, por ordem da autoridade judiciária competente;

c) Transitada em julgado a decisão, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre (art.º 62º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 15/93).


Assim, ao abrigo do disposto no art.º 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino que sejam adoptados os seguintes procedimentos:

1 - Na fase de inquérito compete aos Magistrados e Agentes do Ministério Público ordenar a destruição da droga remanescente nos cinco dias após a junção aos autos do relatório laboratorial, devendo esse despacho ser cumprido em prazo não superior a 30 dias (art.º 62º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93;.

2 - Nas demais fases processuais (instrução e julgamento), e caso o regime legal não tenha sido observado pela autoridade competente, os Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão promover que seja ordenada a destruição dos referidos produtos (art.º 62º, n.ºs 4 e 6, do Decreto-Lei n.º 15/93).

Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais, para ser circulado pelos Magistrados e Agentes do Ministério Público.

Comunique-se ao Senhor Director-Nacional da Polícia Judiciária.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2008

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Fernando José Matos Pinto Monteiro