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Circular nº 6/90 de 1990-07-13
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assistência gratuita da interpretação ou tradução.
[Este documento foi revogado]
CIRCULARESNúmero: 06/90 Lisboa: 1960; Porto: 11/90; Coimbra: 986; Évora: 517
DATA: 90.07.13 Assunto: Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assistência gratuita da interpretação ou tradução. Oficio: Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar fotocópia do despacho de 13 do corrente mês, daquele Excelentíssimo Senhor e respeitante ao assunto em epígrafe. TEXTO: "DESPACHO 1 - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.) foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, sendo o respectivo instrumento de ratificação depositado em 9 de Novembro de 1978, data a partir da qual entrou em vigor no nosso pais - n.º 3 do artigo 66.º da C.E.D.H.. 2 - Embora não seja pacifico na doutrina o lugar que, na hierarquia das fontes de direito, deve ocupar o direito internacional pactício, pode-se considerar dominante, e é essa a posição do Conselho Consultivo, a corrente que defende para o direito internacional pactício uma posição infra-constitucional mas supra legal. 3 - Dispõe o artigo 6.º, n.º 3, alínea e) da C.E.D.H. que "o acusado tem, no mínimo, os seguintes direitos: e fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo"; este princípio prevalece, pois, sobre quaisquer normas internas que eventualmente com ele não coincidam. 4 - Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - Caso Luedicke, Belkam e Koc e Caso Osburk - o acusado tem direito, sem qualquer encargo, não só à interpretação na audiência mas ainda a tradução ou interpretação de todos os actos do processo que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo. 5 - O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 8 de Janeiro de 1986, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 353, págs. 201 e segs. (cfr. também o acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Cascais, de 3 de Março de 1982, na Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, Tomo 4, pags. 349 e segs.), declarou: "Não compreendendo nem falando a língua portuguesa, o réu em processo-crime tem direito à assistência gratuita de um intérprete, competindo ao Estado suportar os respectivos encargos ". 6 - Nestes termos, determino que passe a ser seguido e sustentado pelo Ministério Público o seguinte: "O acusado tem direito a assistência gratuita da interpretação ou tradução de todos os actos do processo que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo". Lisboa, 13 de Julho de 1990 O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, (José Narciso da Cunha Rodrigues)" |