:::      Circular nº 8/90  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 8/90 de 1990-07-27
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Alcance da intervenção do Ministério Público na defesa da legalidade no contencioso administrativo.
[Este documento foi revogado]
CIRCULARES Número: 08/90 Lisboa: 1961; Porto: 14/90; Coimbra: 985; Évora: 513
DATA: 90.07.27

Assunto: Alcance da intervenção do Ministério Público na defesa da legalidade no contencioso administrativo.

Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar fotocópia do despacho de 23 de Julho do corrente ano, daquele Excelentíssimo Senhor e respeitante ao assunto em epígrafe.

TEXTO:


"DESPACHO

O regime de intervenção do Ministério Público suscita, no contencioso administrativo, dificuldades de aplicação que convém esclarecer para racionalizar as respostas e assegurar a economia de meios. Com este objectivo, determino, nos termos do artigo 10.º , n.º 2, alínea b) da Lei Orgânica do Ministério Público, que seja seguida e sustentada a seguinte directiva:
1. O exercício do patrocínio oficioso é admissível no âmbito da defesa de direitos de carácter social dos trabalhadores e suas famílias (artigo 3.º, n.º 1, alínea c)), entendendo-se reservado às acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo e, em especial, aos processos do contencioso da Segurança Social.

2. A interposição de recurso contencioso é obrigatória nos casos de actos nulos por disposição da lei.

3. Devem ainda ser impugnados: a) os actos que violem direitos fundamentais e os que afectem interesses difusos ou colectivos; b) os actos que violem princípios de justiça e imparcialidade da actividade administrativa.

4. Fora dos casos previstos nos números 2 e 3, a impugnação depende da ponderação que o Ministério Público realize sobre a gravidade do interesse público concretamente lesado.

5. Os critérios agora fixados não se aplicam a casos em que o Ministério Público se limite a arguir novos vícios, nos termos da alínea d) do artigo 27.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

6. Fica ressalvado o âmbito da intervenção do Ministério Público no domínio da representação.

Lisboa, 23 de Julho de 1990.

O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, (José Narciso da Cunha Rodrigues)"