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Circular nº 9/90 de 08-08-1990
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Intervenção do Ministério Público na Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade das Normas.
CIRCULARES Número: 09/90 Lisboa: 1967; Porto: 15/90; Coimbra: 987; Évora: 514
DATA: 90.08.08 Assunto: Intervenção do Ministério Público na Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade das Normas. A fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V.Exª fotocópia do despacho de 6 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. TEXTO: "DESPACHO A revisão da Constituição da República Portuguesa operada em 1989 e as subsequentes alterações à Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, introduziram algumas significativas inovações no sistema de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas, a cargo do Tribunal Constitucional, onde continua a ser de relevante importância a intervenção do Ministério Público. Assim, na sequência das circulares nos 7/87, 11/88 e 2/89, desta Procuradoria-Geral da República, determino, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem observar e considerar como especialmente recomendado o seguinte: 1. É obrigatória para o Ministério Público a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais, mesmo proferidas em processos em que o Ministério Público não seja parte, que: a) - recusem a aplicação de norma constante de convenção internacional, de acto legislativo (isto é, de lei, de Decreto-Lei ou de decreto legislativo regional) ou de decreto regulamentar, com fundamento na sua inconstitucionalidade (artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional); b) - recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (artigos 280.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3 da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea c), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional); c) - apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional (artigos 280.º, n.º 5, da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea g), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional); d) - apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional (artigos 70.º, n.º 1, alínea h), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional); e) - recusem a aplicação de norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República (artigos 70.º, n.º 1, alínea d), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional); f) - recusem a aplicação de norma constante de lei, de Decreto-Lei e de decreto regulamentar emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (artigos 70.º, n.º 1, alínea e), e 72.º, n.º 3, da lei do Tribunal Constitucional); g) - recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (artigos 70.º, n.º 1, alínea i), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional). 2. No caso previsto na primeira parte da alínea g) do precedente n.º 1 (ou seja, quando se trate de recurso de decisão que recuse a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional), o Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional). 3. Os recursos obrigatórios do Ministério Público para o Tribunal Constitucional devem ser directa e imediatamente interpostos para este Tribunal, sem prévia exaustão dos recursos ordinários, com uma única excepção: tratar-se de decisão sujeita a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual, hipótese em que há que interpor primeiro este recurso ordinário obrigatório e só da decisão que o julgar é que caberá (se ainda tal se justificar) recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional). 4. O facto de uma das partes no processo ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional de decisão do tipo daquelas em que esse recurso é obrigatório para o Ministério Público não dispensa este de interpor o seu próprio recurso, pois só assim o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional ficará habilitado a produzir alegações sobre a questão de constitucionalidade ou de legalidade que constitui objecto do recurso. 5. É facultativa para o Ministério Público a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade (ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, por violação do estatuto de uma região autónoma ou, tratando-se de diploma regional, também por violação de lei geral da República) haja sido suscitada pelo próprio Ministério Público durante o processo (artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional), excepto, obviamente, se se tratar de norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional ou pelo Tribunal Constitucional ou ilegal por este último, hipóteses em que o recurso é obrigatório (supra, n.º 1 c) e d). 6. É facultativa para o Ministério Público a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma não constante de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar com fundamento na sua inconstitucionalidade ou na sua ilegalidade (ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma ou, tratando-se de diploma regional, também por violação de lei geral da República) (artigos 70.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 72.º, n.º 3, a contrário, da Lei do Tribunal Constitucional), excepto, obviamente, se se tratar de norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional ou pelo Tribunal Constitucional ou ilegal por este último, hipóteses em que o recurso é obrigatório (supra, n.º 1 c) e d)). 7. Os recursos facultativos referidos no n.º 5 só podem ser interpostos para o Tribunal Constitucional depois de esgotados os recursos ordinários que no caso caibam (artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). 8. Quanto aos recursos facultativos referidos no n.º 6 cabe ao representante do Ministério Público optar entre a sua interposição directa e imediata para o Tribunal Constitucional ou a prévia interposição dos recursos ordinários que no caso caibam. 9. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é sempre de oito dias (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), independentemente da natureza do processo (cível, penal, laboral, administrativo, fiscal, militar, etc.) a que respeite e mesmo que no ramo processual em causa o prazo de interposição dos recursos seja mais curto ou mais dilatado. 10. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional conta-se sempre a partir da notificação da decisão recorrida (artigos 69 da Lei do Tribunal e 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), com a única excepção da situação prevista no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, segundo o qual, interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso. 11. As alegações de recurso são sempre produzidas pelo representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional (artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional), devendo, assim, os representantes do Ministério Público nas instâncias recorrida limitar-se a apresentar o requerimento de interposição do recurso, mas prestando particular atenção à satisfação dos requisitos agora exigidos pelo artigo 75-A da citada Lei. 12. Assim, no requerimento de interposição de recurso é sempre obrigatório indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, e ainda: a) tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º (ou seja, de recurso de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo), indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade; b) tratando-se de recurso previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º (ou seja, de recurso de decisão que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional ou pelo Tribunal Constitucional ou ilegal por este último), ou na segunda parte da alínea i) do mesmo n.º (ou seja, de recurso decisão que aplique norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido, pelo Tribunal Constitucional, sobre a sua contrariedade com uma convenção internacional), identificar a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional, ilegal ou contrária a convenção internacional a norma aplicada pela decisão recorrida. 13. O conceito de "lei com valor reforçado" não está directamente definido na Constituição, pelo que caberá à jurisprudência proceder à sua concreta caracterização. Como critério orientador, deve, contudo, entender-se que são leis com valor reforçado as leis da Assembleia da República relativamente às quais não opera o princípio da igualdade de valor das leis e dos Decretos-lei (artigo 115.º, n.º 2, da Constituição), ou seja, aquelas leis da Assembleia da república que são, elas próprias, parâmetros de validade de outros actos legislativos. Serão, assim, leis com valor reforçado, para efeitos dos artigos 280.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional: a) as leis orgânicas, que são apenas as leis sobre as matérias elencadas nas alíneas a) a e) do artigo 167 da Constituição (cfr. artigo 169.º, n.º 2), e não as leis que são conhecidas vulgarmente ou que a si próprias se intitulam de Leis Orgânicas -, a saber: as leis relativas às eleições dos titulares dos órgãos de soberania (alínea a)), ao regime do referendo (alínea b)), à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (alínea c)), à organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas (alínea d)), e aos regimes do estado de sítio e do estado de emergência (alínea e)); b) as leis de autorização legislativa; c) as leis de bases (leis que se circunscrevam à definição das bases gerais dos regimes jurídicos). Lisboa, 6 de Agosto de 1990 O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, (José Narciso da Cunha Rodrigues) " Nota: Integraram-se nesta circular, com discriminação cronológica e indicação do número original, as circulares nºs. 07/87, 11/88, 02/89, 10/90, 03/91, 05/91, 01/92, 06/92, 13/92, 04/93, 06/93, 10/93, 02/94, 06/94, 16/94, 02/95, 06/95, 12/95, 01/96, 10/96, 01/97 e 03/98, as quais se limitavam a dar conhecimento das normas apreciadas pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização da constitucionalidade ou da ilegalidade. |