:::      Directiva nº 4/13  PGR - Procuradora-Geral da República  
Directiva nº 4/13 de 2013-10-18
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Diretiva n.º 4/2013 - Atribuição de competência ao DCIAP para iniciar, exercer e dirigir a acção penal relativamente a crimes sexuais praticados contra menores com recurso ao meios informáticos ou divulgados através destes, cuja notícia de crime seja adquirida através de comunicações provindas de outro Estado e organizações internacionais.

Pese embora a internet tenha tido reflexos consideravelmente positivos no domínio da transmissão global da informação, introduziu também novas possibilidades de actuação, aos seus utilizadores, no domínio da criminalidade sexual contra menores, designadamente na vertente da denominada pornografia infantil.

Actualmente, alguns países e organizações internacionais não-governamentais têm desenvolvido esforços, em conjugação com operadores e empresas que prestam serviços aos utilizadores de internet (v.g., motores de busca, redes sociais, prestadores de serviços específicos on-line), no sentido de combater o fenómeno da criminalidade sexual contra menores cuja prática ou meios de prova se encontrem a ser divulgados através da internet a terceiros, com programas específicos de observação, detecção e comunicação de situações relacionadas com o aludido fenómeno, como por exemplo, e entre outros, a posse, fabrico e distribuição de pornografia infantil, a instigação de menores à prática de actos sexuais, a prostituição infantil, ou o envio de material de natureza obscena a crianças.

Os dados recolhidos por aquelas entidades não permitem identificar os eventuais autores de crimes, mas fornecem pistas para a sua identificação pelas autoridades competentes, nomeadamente ao nível da identificação do respectivo correio electrónico ou do endereço IP utilizado.

Urge introduzir procedimentos que não só salvaguardem a necessária celeridade na obtenção de meios de prova, designadamente ao nível da obtenção da identificação dos utilizadores da internet junto das operadoras de telecomunicações, como igualmente possibilitem a apreciação conjunta dos dados recebidos de forma a determinar da eventual existência de redes criminosas.

Impõe-se, assim, uma concentração da direcção da investigação, pelo menos na sua fase inicial, bem como a criação de procedimentos que possibilitem a centralização do tratamento estatístico da informação recolhida, seja a resultante da comunicação, seja a subsequente.

Incumbe, para o efeito, proferir despacho no sentido de atribuição de competência inicial para o exercício e direcção da acção penal ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no tipo de situações descrito, sem prejuízo de, melhor avaliada a situação e recolhida informação concreta sobre o local de acesso do utilizador informático, ser o inquérito posteriormente encaminhado para os serviços locais do Ministério Público que sejam territorialmente competentes nos termos gerais.

Nessa medida, e nos termos da al. b), do n.º 2, do art.º 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:

1. Nos termos da al. b), do n.º 3, do art.º 47.º, do Estatuto do Ministério Público, atribuo competência ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal para iniciar, exercer e dirigir a acção penal relativamente a crimes sexuais praticados contra menores com recurso a meios informáticos ou divulgados através destes, cuja notícia de crime seja adquirida através de comunicações provindas de outros Estados e organizações internacionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

2. Após abertura de inquérito e obtenção, junto das operadoras de telecomunicações, da identificação dos utilizadores da internet que sejam suspeitos, e verificada que seja a inexistência de dispersão territorial da actividade criminosa ou de especial complexidade da investigação, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal deverá proceder à transmissão do inquérito aos serviços do Ministério Público que sejam territorialmente competentes para a investigação, nos termos estabelecidos na lei processual penal;

3. Quando a notícia do crime relativa a crimes sexuais praticados contra menores com recurso a meios informáticos ou divulgados através destes, provinda de outros Estados e organizações internacionais, seja, de forma incidental, inicialmente adquirida por outros serviços do Ministério Público, deverão os mesmos proceder à abertura de inquérito e comunicar tal situação ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com vista à apreciação da existência dos pressupostos legalmente previstos na al. b), do n.º 3, do art.º 47.º, do Estatuto do Ministério Público.

4. Com vista ao seu tratamento estatístico, incumbirá ainda ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, em articulação com o Gabinete Cibercrime da Procuradoria-Geral da República, providenciar pela recolha, em qualquer fase processual, de dados subjacentes aos inquéritos iniciados nos termos supra enunciados.

Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais-Distritais e ao Senhor Director do DCIAP.

Publicite-se no site da Procuradoria-Geral da República e no S.I.M.P..

Lisboa, 17-10-2013

A Procuradora-Geral da República

(Joana Marques Vidal)

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