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Circular nº 4/08 de 06-03-2008
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Comunicação à P.J. dos despachos de arquivamento dos inquéritos
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do Despacho de 1 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. A CHEFE DO GABINETE (Amélia Cordeiro)
DESPACHO
A investigação criminal, definida como o conjunto de diligências que, nos termos da lei, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a respectiva responsabilidade, descobrir e recolher as provas, condiciona directamente o resultado do inquérito e todas as fases posteriores do processo penal (cfr. o artigo 262º do Código de Processo Penal).
O sucesso da prevenção e, sobretudo, da repressão da criminalidade depende, portanto, de uma boa articulação entre os órgãos do Ministério Público responsáveis pela direcção dos inquéritos e os órgãos de polícia criminal que, nos termos da lei, executam as diligências de investigação (cfr. os artigos 48º, 53º, 55º e 249º do Código de Processo Penal).
Importa, por isso, assegurar e desenvolver um nível adequado de relacionamento e de coordenação entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, com respeito pelas atribuições e competências próprias das instituições e de harmonia com os princípios e as normas da “Lei de Organização da Investigação Criminal” (cfr., nomeadamente, os artigos 1º e 2º da Lei nº 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei nº 305/2002, de 13 de Dezembro).
Nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 4, 4º e 5º, nº 2, da citada Lei nº 21/2000, sobre competência reservada e competência deferida, à Polícia Judiciária cabe desempenhar um papel fundamental em matéria de investigação da criminalidade mais grave e com múltiplas conexões, justificando-se, por isso, o interesse manifestado pela sua Direcção Nacional em conhecer os despachos de encerramento dos inquéritos, não só para aferir a qualidade das investigações realizadas mas também para actualizar o sistema integrado de informação criminal.
Em face do exposto, determina-se:
1. Sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de justiça, os Magistrados e Agentes do Ministério Público competentes devem comunicar, pelo meio considerado mais adequado, o teor dos despachos de encerramento dos inquéritos, aos dirigentes dos departamentos da Polícia Judiciária que tiverem realizado as investigações, nos casos previstos nos artigos 4º (competência reservada) e 5º, nº 2 (competência deferida), da Lei nº 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei nº 305/2002, de 13 de Dezembro.
2. A comunicação de despachos de arquivamento é efectuada após o decurso do prazo previsto no artigo 278º do Código de Processo Penal.
3. A comunicação de despachos de acusação é efectuada após as notificações previstas no artigo 283º, nº 5, do Código de Processo Penal.
4. Os elementos facultados à Polícia Judiciária, nos termos do presente despacho, são considerados como matéria reservada de utilização interna, exclusivamente para fins de prevenção e investigação criminal.
Circule-se pelos Senhores Procuradores-Gerais Distritais, para divulgação no âmbito dos respectivos distritos judiciais. Comunique-se ao Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária.
Lisboa, 6 de Março de 2008
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Fernando José Matos Pinto Monteiro |