:::      Ordem de Serviço nº 1/13  PGR - Procuradora-Geral da República  
Ordem de Serviço nº 1/13 de 2013-11-11 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
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Sumário
Tabela de Fenómenos Criminais - Ordem de Serviço n° 1

Ordem de Serviço n° 1

Tabela de Fenómenos Criminais

Os sistemas informáticos em uso nos serviços do Ministério Público não contêm ainda, a nível nacional, as especificações necessárias ao registo uniforme do expediente, à recolha de dados e à obtenção de informação cujo conhecimento se demonstra relevante e essencial para a actividade e para as exigências de resposta do Ministério Público na área criminal, para efeitos de gestão e organização dos serviços, para o conhecimento da criminalidade e para a obtenção de dados estatísticos.

O sistema Habilus/Citius não permite também a recolha e aglomeração centralizada de dados a nível nacional, o que, em conjugação com a incoerência e a diversidade de tabelas de registo utilizadas, se reflecte negativamente na qualidade da informação prestada, dificultando o conhecimento dos fenómenos criminais e uma efectiva e eficaz gestão e organização da actividade dos diversos departamentos e serviços do Ministério Público.

Não obstante os trabalhos de desenvolvimento de uma nova aplicação informática, não é previsível que a mesma seja implementada a breve prazo, o que não se compatibiliza com as exigências referidas, e demanda a necessidade de se encontrarem soluções no contexto das aplicações em uso.

Importa, pois, relativamente ao registo de inquéritos criminais, definir e integrar nos sistemas informáticos de gestão processual, para efectiva utilização, tabelas comuns a nível nacional de identificação e registo de fenómenos criminais, que permitam obter informações que não são fornecidas pela mera classificação dos crimes em investigação,

e, bem assim, tabelas de classificação e registo das espécies de crimes.

Procedeu-se já à elaboração de uma Tabela uniforme de "Fenómenos Criminais", que contou com os contributos de diversas estruturas do Ministério Público e mereceu a concordância das Procuradorias-Gerais Distritais.

A uniformização de regras de registo das espécies de crimes, objectivo que exige maior labor e articulação, foi já acordada e encontra-se em fase de elaboração das respectivas Tabelas.

A Tabela de Fenómenos Criminais é composta pelos segmentos de criminal idade cujo registo específico foi considerado necessário e pelas tipologias criminais que os integram, tendo em consideração as suas finalidades de obtenção de informação e de dados estatísticos

Os fenómenos criminais constantes da Tabela, tendo em conta as especificidades de cada um deles, foram encontrados com base nas actuais exigências de informação criminal para a eficácia da organização, gestão e actuação do Ministério Público na área criminal.

Irão ser encetadas as diligências necessárias junto do IGFEJ, a fim de que se proceda, com brevidade, à integração da Tabela nos sistemas informáticos de gestão processual em uso no Ministério Público, com as funcionalidades de pesquisas, listagens e estatísticas correspondentes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 12° do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, determino o seguinte:

8. A adopção da Tabela de Fenómenos Criminais anexa ao presente despacho.

b. Sempre que os dados de identificação e classificação dos inquéritos criminais forem objecto de registo em sistemas informáticos, deverá averbar-se obrigatoriamente a classificação do fenómeno criminal no qual se integra (m) o (s) crime (s) a investigar, de acordo com a Tabela de Fenómenos Criminais agora adoptada, logo que tais sistemas o permitam.

c. Nos diversos serviços e departamentos do Ministério Público deverão ser tomadas as medidas necessárias a dar exequibilidade efectiva ao determinado em b.

d. Nos relatórios, mapas estatísticos e outras informações que devam ser elaborados sobre fenómenos criminais, os senhores magistrados do Ministério Público deverão utilizar aquela Tabela como referência e instrumento obrigatório de obtenção da informação pretendida.

e. Deverão ser reportados à Procuradoria-Geral da República os aditamentos e as alterações à Tabela ora adoptada, que, tendo em consideração as finalidades da mesma e a incidência das tipologias criminais, possam justificar a sua integração nos fenómenos já previstos ou a criação de um novo.

Insira-se no SIMP e publicite-se na página web da Procuradoria-Geral da República.

Comunique-se, via SIMP, ao Senhor Procurador-Geral Adjunto Coordenador do Gabinete de Coordenação dos Sistemas de Informação em vista às diligências necessárias junto do IGFEJ.

Lisboa, 11 de Novembro de 2013

A Procuradora-Geral da República

(Joana Marques Vidal)

Anexos:
 tabela_de_fenomenos_criminais_corrigida.pdf
 Anotações: