:::      Ordem de Serviço nº 2/13  PGR - Procuradora-Geral da República  
Ordem de Serviço nº 2/13 de 09-12-2013
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Ordem de serviço n.º 2/2013 - Tabela de registo de expediente na área criminal
[Este documento foi revogado]

Pelo meu Despacho de 11-1-2013 foi constituído um Grupo de Trabalho com a missão de, para além das demais tarefas ao ;esmo atribuídas, ponderar e definir critérios de uniformização de registo do expediente apresentado e remetido aos serviços do Ministério Público, em particular do expediente que não deva ser registado como inquérito.

Foi já elaborada uma Tabela de Registo do referido expediente, a qual obteve a concordância das estruturas do Ministério Público.

A Tabela de Registo de Expediente da Área Criminal é composta pelas categorias de expediente entrado nos serviços do Ministério Público que, não devendo ser registado como inquérito, exige um registo específico e uniforme para efeitos de tratamento subsequente e, bem assim, para a obtenção de informação relevante para a eficácia da organização, gestão e actuação do Ministério Público na área criminal, e para a obtenção de dados estatísticos.

Não esgotando seguramente todas as espécies de expediente que, na área criminal, dá entrada nos serviços do Ministério Público, e que exige o acompanhamento e actuação decisória desta magistratura, importa, contudo, adoptar aquela Tabela, de modo a permitir a distinção entre o que deve ser registado como inquérito e o que deve ser objecto de registo diverso, bem como proceder à sua integração nos sistemas informáticos em uso no Ministério Público, com as funcionalidades de registo, pesquisa, listagens e estatísticas correspondentes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do nO 2 do artigo 12° do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n. o 60/98, de 27 de Agosto, determino o seguinte:

a. A adopção da Tabela de Registo de Expediente da área criminal, que não deva ser registado como inquérito, anexa ao presente despacho.

b. Sempre que esteja em causa expediente entrado nos serviços do Ministério Público que integre as categorias constantes daquela Tabela deve determinar-se e proceder-se ao seu registo de acordo com a classificação correspondente.

c. Nos diversos serviços e departamentos do Ministério Público deverão ser tomadas as medidas necessárias a dar exequibilidade efoctiva ao determinado em b.

d. Nos relatórios, mapas estatísticos e outras informações que devam ser elaborados sobre aquelas categorias de expediente, os senhores magistrados do Ministério Público deverão utilizar aquela Tabela como referência e instrumento obrigatório de obtenção da informação pretendida.

e. Quando, tendo em consideração as finalidades da Tabela ora adoptada e a incidência das tipologias do expediente em causa, se entender que se justifica, pela sua frequência, a criação de novas categorias ou a integração de outro expediente nas categorias já previstas, as propostas de aditamentos e alterações entendidas como necessárias deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral da República para análise e posterior inserção.

Insira-se no SIMP e publicite-se na página web da Procuradoria-Geral da República.

Comunique-se, via SIMP, ao Senhor Procurador-Geral Adjunto Coordenador do Gabinete de Coordenação dos Sistemas de Informação em vista às diligências necessárias junto do IGFEJ.

Lisboa, 6 de dezembro de 2013

A Procuradora-Geral da República

(Joana Marques Vidal)

Anexos:
 2825_os_2_2013.pdf
 2825_doc101.pdf