:::      Ordem de Serviço nº 1/14  PGR - Procuradora-Geral da República  
Ordem de Serviço nº 1/14 de 2014-01-20
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Articulação de estratégias para a eficácia da actuação do Ministério Público na jurisdição criminal

A competência para o exercício da acção penal, atribuída constitucionalmente ao Ministério Público e orientada pelo princípio da legalidade desenvolve-se, nas diversas atribuições que lhe são conferidas, nomeadamente, por diversas disposições do Código do Processo Penal, o qual, na alínea c) do n.º 2 do artigo 53º, estabelece que “compete em especial ao Ministério Público deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento”.

A progressiva complexidade de que se vem revestindo a criminalidade, quer quanto à matéria, quer quanto ao “modus operandi”, bem como a realidade criminológica, suscitaram exigências de eficácia, eficiência e especialização que motivaram o aparecimento de estruturas organizativas próprias para a investigação criminal, como os DIAP’s e o DCIAP.

Defendendo-se a manutenção destas estruturas como essenciais para o prosseguimento da actividade de investigação do Ministério Público, reconhece-se, no entanto, a necessidade de melhorar a articulação funcional do Ministério Público entre as fases de inquérito, instrução, julgamento e recurso, sempre que sejam distintos os respectivos Magistrados titulares.

Cada uma destas fases reveste-se de tecnicidade própria, pese embora necessariamente interdependente, devendo a investigação e formulação da acusação serem efectuadas na perspectiva do seu vencimento em julgamento.

Simultaneamente, reconhece-se, igualmente, a necessidade de melhorar a articulação da jurisdição criminal investigação e julgamento com as demais jurisdições que com ela, porventura, se conexionem (no âmbito da intervenção do Ministério Público), quando estão em causa determinadas matérias revestidas de contornos técnicos complexos, susceptíveis de serem objecto de diversas intervenções judiciárias, tais como a jurisdição cível, de família e menores, administrativa e a do Tribunal de Contas.

Reconhece-se, ainda, que tais articulações poderão implicar novas formas de abordagem dos fenómenos criminais e distintos modelos organizacionais do Ministério Público na área da jurisdição criminal.

Finalmente, tem-se em conta o facto de, na actual fase, não se encontrar ainda cabalmente consolidado o edifício legislativo que, no seu conjunto, definirá o novo modelo de organização judiciária (Lei de Organização do Sistema Judiciário, o Decreto-Lei que regulamentará a referida Lei e o Estatuto do Ministério Público) e de entre aqueles, os aspectos que mais directamente se prendam com a estrutura das futuras comarcas, com a definição dos respectivos quadros, bem como com as competências próprias da futura estrutura hierárquica.

Não obstante, a análise da experiência acumulada não deixará de constituir um ponto de partida relevante, seja pela detecção de procedimentos menos aconselháveis, seja pela recolha de experiências inovadoras e assertivas, complementada pelo estudo de propostas que tenham em conta a sedimentação do quadro legal atinente.

Importa, assim,

a) Estudar, identificar e promover boas práticas que permitam uma melhor coordenação entre as diversas fases processuais - do inquérito, da instrução, do julgamento e de recurso designadamente quanto à sinalização dos processos que, pela sua especial complexidade, imponham maior exigência metodológica na organização do inquérito, na formulação da acusação, na indicação e apresentação da prova, bem como na estratégia de sustentação da acusação em julgamento.

b) Estudar, identificar e promover boas práticas que permitam uma melhor articulação entre os diversos órgãos e departamentos do Ministério Público com responsabilidades na área criminal, designadamente as relativas a formas de intervenção estruturada dos magistrados titulares das distintas fases processuais.

c) Estudar, identificar e promover boas práticas de articulação entre jurisdições distintas, quando conexionadas com as matérias em investigação criminal.

d) Em colaboração com os titulares dos processos e respectivos superiores hierárquicos, sinalizar e monitorizar processos de maior complexidade, nos quais se manifeste maior necessidade de preparação de uma intervenção articulada, tendo em vista uma maior eficácia na sustentação da acusação em julgamento.

e) Estudar e propor modelos organizacionais e metodologias de intervenção e de recolha estatística que permitam melhorar uma intervenção articulada do ministério público, uniformizando procedimentos de actuação e de coordenação nacional e local, relativamente às matérias supra referidas.

Para tal e com vista à prossecução dos objectivos expostos, ao abrigo da alínea c) do artigo 10º, do artigo 11º, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 12º do Estatuto do Ministério Público, decido:

  1. Designar o Sr. Procurador-Geral Adjunto, Dr. João Aibéo Fernandes Nogueira, colocado na Procuradoria - Geral da República, em apoio à Procuradora-Geral da República, junto do seu Gabinete, considerando a sua longa experiência profissional e saber acumulado na representação do Ministério Público na área criminal, designadamente na fase de julgamento.
  2. As funções ora atribuídas serão desempenhadas em articulação com os Srs. Procuradores-Gerais Distritais, Directores do DCIAP e dos DIAP’s, Coordenadores de tribunais das diversas jurisdições e demais estruturas do Ministério Público.
  3. O Sr. Procurador-Geral Adjunto será apoiado, na medida das necessidades, pelos serviços da PGR e do Gabinete da Procuradora-Geral da República.
  4. Semestralmente será apresentada informação sobre o trabalho desenvolvido.

Comunique, via SIMP, aos Exmos. Srs. Procuradores-Gerais Distritais, e ainda aos Exmos.
Srs. Directores do DCIAP e dos DIAP’s Distritais.

Divulgue-se a nível nacional através do SIMP e insira-se no módulo “Circulares PGR”, sub-espécie “Ordens de Serviço”.

Publicite-se, ainda, na página web da PGR e insira-se na Base de Dados das Circulares.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2014

A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA,

(Joana Marques Vidal)