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Circular nº 1/91 de 1991-01-11
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Defensor em processo penal. Solicitador. Pessoa idónea. Remuneração.
[Este documento foi revogado]
Circular 01/91
CIRCULARES Número: 01/91 Lisboa: 1970; Porto: 1/91; Coimbra: 991; Évora: 1/91 DATA: 91.01.11 Assunto: Defensor em processo penal. Solicitador. Pessoa idónea. Remuneração. Oficio: Nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, e 39.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Ministério Público, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exª fotocópia do Parecer n.º 58/89, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público. TEXTO: "III. Termos em que se conclui: 1.ª Os Decretos-lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e n.º 391/88, de 26 de Outubro, apenas se aplicam, em geral, a advogados, advogados estagiários e solicitadores, e só às duas primeiras categorias em processo penal; 2.ª Consequentemente, o "apoio judiciário" na espécie "patrocínio judiciário" só pode ser institucionalmente prestado, em geral, por advogado, advogado estagiário ou solicitador, não estando previsto, no processo penal, mediante a intervenção de solicitador enquanto tal, ou de "pessoa idónea" nomeada defensor; 3.ª A nomeação de advogado ou advogado estagiário como defensor em processo penal tem sempre lugar nos quadros do apoio judiciário, quer lhe presida, quer não, requerimento do arguido nesse sentido; 4.ª As remunerações previstas nos diplomas citados na conclusão 1ª apenas se aplicam, em processo penal, a advogados e advogados estagiários, mas aplicam-se sempre que se verifique aí a sua nomeação; 5.ª Fora do âmbito do apoio judiciário em processo penal, tal como o instituto se configura segundo os Decretos-lei n.ºs 387-B/87 e 391/88, - apenas intervêm os defensores não titulados como advogados ou advogados estagiários; 6.ª Os defensores oficiosos aludidos na conclusão 5ª são remunerados de acordo com o artigo 195.º , n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais." ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990. NÃO ESTÁ PUBLICADO. |