:::      Circular nº 2/91  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 2/91 de 1991-01-14
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Autoridade de polícia criminal. Subdirectores-gerais adjuntos da polícia Judiciária. Competência para detenção de pessoas.
Circular 02/91
CIRCULARES Número: 02/91 Lisboa: 1971; Porto: 2/91; Coimbra: 992; Évora: 2/91
DATA: 91.01.14

ASSUNTO: Autoridade de polícia criminal. Subdirectores-gerais adjuntos da polícia Judiciária. Competência para detenção de pessoas.

Nos termos dos artigos 39.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exª fotocópia do Parecer n.º 111/90, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.

TEXTO:

"VI . Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:

1ª. O processo penal constitui uma estrutura legal de equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito dos indivíduos à liberdade e à segurança;

2ª. A regra constitucionalmente consagrada é no sentido de que a privação da liberdade individual só é admitida se derivar de decisão judicial de condenação pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa);

3ª. A privação de liberdade individual que não derive de decisão judicial descrita na conclusão anterior é de natureza excepcional (artigo 27.º, n.º 3, da Constituição);

4ª. A detenção é uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, não necessariamente dependente de mandado judicial, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução de finalidades taxativamente enumeradas na lei, de duração não superior a 48 horas;

5ª. A detenção só pode ocorrer para, em 48 horas, submeter o detido a julgamento sob a forma sumária, ou apresentá-lo ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou aplicação de uma medida de coacção, ou para assegurar a sua presença imediata perante o juiz em acto processual (artigo 254.º do Código de Processo Penal);

6ª. Qualquer entidade policial deve, em caso de flagrante delito por crime a que corresponda a pena de prisão cujo procedimento não dependa de acusação particular, proceder à detenção do infractor (artigo 255.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4 do Código de Processo Penal);

7ª. Tratando-se, porém, de crime cujo procedimento criminal dependa de queixa, só se mantém a detenção quando, em acto a ela seguido, o titular do direito de queixa o exercer (artigo 255.º, n.º 3, do Código de Processo Penal);

8ª. As autoridades de polícia criminal podem ordenar a detenção do infractor, por iniciativa própria, fora da situação de flagrante delito, verificados que sejam, cumulativamente, os seguintes requisitos: - tratar-se de caso de admissibilidade da prisão preventiva; - haver fundado receio de fuga; - não ser possível, dada a urgência e o perigo na demora, esperar pela intervenção de autoridade judiciária competente (artigo 257.º, n.º 2, do Código de Processo Penal);

9ª. A prisão preventiva só é admitida se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, ou se se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão (artigo 202.º do Código de Processo Penal);

10ª.A decisão determinante da detenção fora da situação de flagrante delito deve ser inspirada nos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e menor intervenção possível;

11ª. Para efeitos do disposto no artigo 257.º, n.º 2, do Código de Processo Penal são autoridades de polícia criminal as pessoas que tenham nos organismos policiais o cargo de director, oficial, inspector ou subinspector de polícia e os funcionários policiais a quem as respectivas leis orgânicas reconhecerem aquela qualificação (artigo 1.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal);

12ª. Os subdirectores-gerais-adjuntos (ex-subdirectores) e os inspectores da Polícia Judiciária, bem como as restantes individualidades previstas artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, são legalmente considerados autoridades de polícia criminal;

13ª. As entidades mencionadas na conclusão anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas na situação de flagrante delito e fora dela;

14ª. A detenção de pessoas fora da situação de flagrante delito pelas autoridades aludidas na conclusão anterior, no caso de inverificação de qualquer dos requisitos mencionados na conclusão 8ª, não configura o vício de incompetência, mas o vício de ilegalidade;

16ª. O juiz pode fixar ao detido, apesar da declaração da ilegalidade da detenção, verificado o respectivo condicionalismo, a necessária e adequada medida de coacção, incluindo a prisão preventiva (artigos 196.º a 202.º, 204.º e 205.º do Código de Processo Penal)."

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; DE 16 DEZEMBRO DE 1990. NÃO ESTÁ PUBLICADO.