:::      Directiva nº 4/14  PGR - Procuradora-Geral da República  
Directiva nº 4/14 de 2014-05-28
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Institutos Públicos. Âmbito da representação em juízo pelo Ministério Público

A Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos) estabelece no seu artigo 21.º, n.º 4, que o conselho directivo pode sempre solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto.

A extensão interpretativa que a norma em causa encerra, por confronto com as normas processuais atributivas de legitimidade ao Ministério Público no quadro da jurisdição administrativa, motivou a enunciação de dúvidas num concreto pedido de representação formulado, inclusive face à dimensão constitucional da magistratura do Ministério Público.

Tratando-se de temática com acentuada relevância na actuação funcional do Ministério Público foi solicitada a emissão de parecer junto do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.

Nestes termos, aderindo à fundamentação do Parecer emitido, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, do Estatuto do Ministério Público, determino que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do Parecer n.º 7/2014, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 10 de Abril de 2014, no qual foram formuladas as seguintes conclusões:

1. A ESPAP, IP Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. pertence à Administração indireta do Estado e é um instituto público de regime especial, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, e do artigo 48.º, n.º 3, alínea d) da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

2. Da qualificação da ESPAP, IP Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. como instituto público decorre que, além da sua própria lei orgânica, aprovada pela Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, aplica-se a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, cujo regime jurídico apenas será derrogado, nos termos do artigo 48.º, n.º 3 deste diploma, na estrita medida necessária à sua especificidade.

3. O artigo 21.º, n.º 4, da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, que prevê a possibilidade de os institutos públicos solicitarem a representação em juízo pelo Ministério Público não se integra no conjunto de normas do regime comum dos institutos públicos que deva ser afastado em função da natureza especial da ESPAP, IP Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., pelo que aquele preceito é aplicável a esta entidade.

4. A situação prevista no artigo 21.º, n.º 4, da Lei-Quadro dos Institutos Públicos é uma forma de patrocínio judiciário dos institutos públicos pelo Ministério Público e não de representação em sentido próprio.

5. A intervenção do Ministério Público, quando solicitada ao abrigo do artigo 21.º, n.º 4, da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, ocorre nos termos definidos para a representação em juízo do próprio Estado, de acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, limitado às ações de responsabilidade e de contratos.

6. Esta solução é imposta, por um lado, pela unidade do ordenamento jurídico, e também pelo facto de o alargamento das funções de representação do Ministério Público a outro tipo de ações se revelar incompatível com os poderes-deveres do Ministério Público em matéria de defesa da legalidade democrática, na medida em que é nas ações administrativas especiais que está em causa de modo mais evidente a legalidade da atuação administrativa.

7. As ações destinadas à impugnação de atos pré-contratuais não se enquadram no disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que o Ministério Público não representa o Estado nem os institutos públicos naquelas ações.

8. Caso se verifique um conflito, presente ou eventual, entre os interesses do Estado e os de um instituto público, o Ministério Público deve optar pela defesa do primeiro, na medida em que os artigos 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 11.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevalecem sobre a regra do artigo 21.º, n.º 4, da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, por decorrerem diretamente do indirizzo constitucional constante do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

9. Pelo contrário, se ocorrer um conflito, presente ou eventual, entre a representação em juízo de um instituto público e a defesa da legalidade democrática ou o exercício da ação penal, estas últimas devem prevalecer, aplicando-se o mecanismo do artigo 69.º do Estatuto do Ministério Público, embora os órgãos dirigentes do instituto possam constituir advogado, não tendo de aceitar aquele que seja designado pela Ordem dos Advogados.

Publicite-se na II Série do Diário da República o conteúdo integral do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 42.º, do Estatuto do Ministério Público.

Publique-se no SIMP e ainda na página web da PGR.

Lisboa, 28/05/2014

A Procuradora-Geral da República

(Joana Marques Vidal)