:::      Instrução nº 1/13  PGR - Procuradora-Geral da República  
Instrução nº 1/13 de 2013-07-30
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Recuperação de Activos e Administração de Bens Apreendidos - Gabinete de Recuperação de Activos e Gabinete de Administração de Bens

DESPACHO

Recuperação de Activos e Administração de Bens Apreendidos

Gabinete de Recuperação de Activos e Gabinete de Administração de Bens

INSTRUÇÕES

(artigo 12º, nº 2, al. b) do Estatuto do Ministério Público)

O combate à criminalidade, em particular à criminalidade propiciadora de elevados proventos para os agentes do crime, não se deve centrar apenas na reacção penal “strictosensu”, devendo incidir igualmente na apreensão, perda ou confisco dos instrumentos do crime e dos produtos e bens gerados pela actividade criminosa.

Foram adoptados diversos instrumentos legais capazes de reforçar o efectivo combate à referida criminalidade, não só ao nível da reacção penal tradicional, por via das sanções a aplicar e do alargamento/alteração dos tipos criminais relativos a certos comportamentos criminosos, mas igualmente através da criação de mecanismos adequados a permitir uma actuação atempada e eficaz dos operadores judiciários em sede de investigação financeira e/ou patrimonial, e de uma adequada gestão dos bens e produtos apreendidos e recuperados.

É o caso do Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) e do Gabinete de Administração de Bens (GAB), criados pela Lei 45/2011, de 24 de Junho e regulamentados pelas Portarias 269/2012, de 3 de Setembro e 391/2012, de 29 de Novembro, respectivamente.

Importa, pois, que o Ministério Público, dadas as suas atribuições legais no exercício da acção penal, de modo a que sejam alcançados os objectivos de eficácia do sistema, desencadeie, adequada e oportunamente, os mecanismos legais e operacionais existentes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12º do Estatuto do Ministério Público, para que sejam tidas em consideração por todos os senhores magistrados e agentes do Ministério Público, formulo as seguintes instruções:

1- A par da investigação dos crimes, os senhores magistrados do Ministério Público promoverão a localização, identificação e apreensão dos instrumentos e produtos do crime, das vantagens obtidas com a actividade criminosa e do património incongruente com o rendimento lícito dos agentes criminosos, e procederão à liquidação e à indicação na acusação, ou em momento posterior (nos casos previstos no art. 8º, nº 2, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro), dos bens e/ou dos valores que devam ser declarados perdidos a favor do Estado

2- Em vista a evitar a sua depreciação, custos adicionais decorrentes de uma inadequada gestão, conservação e depósito, e, se possível, o seu incremento patrimonial,os senhores magistrados do Ministério Público devem providenciar pela adequada gestão e administração dos bens apreendidos que tenham já sido, ou que devam ser, declarados perdidos a favor do Estado.

3- Em especial, sempre que reunidas as condições legais previstas na Lei 45/2011,de 24/6, os senhores magistrados do Ministério Público deverão determinar a intervenção do Gabinete de Recuperação de Activos para realização da investigação financeira e/ou patrimonial, e deverão suscitar a intervenção do Gabinete de Administração de Bens para a gestão dos bens ou produtos recuperados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.

4- Para tanto, recomenda-se que sejam tidas em conta as informações e os procedimentos anexos.

5- Sem prejuízo da futura criação e implementação de aplicação informática acessível a nível nacional, deverão ser criados nas Procuradorias-Gerais Distritais e no Departamento Central de Investigação e Acção Penal mecanismos de registo dos pedidos de intervenção do Gabinete de Recuperação de Activos e do Gabinete de Administração de Bens.

6- Esses registos destinam-se a permitir a obtenção de dados estatísticos, designadamente relativos ao número de pedidos de intervenção efectuados e às normas legais ao abrigo das quais é requerida a intervenção; ao tipo de crimes em causa; ao tipo de investigação solicitada (financeira ou patrimonial); aos activos recuperados; ao tipo de bens cuja administração e gestão foi requerida; à resposta dos Gabinetes de Recuperação de Activos e de Administração de Bens, e à sinalização de dificuldades e constrangimentos no recurso àquelas estruturas.

Comunique-se, via SIMP e para conhecimento, aos senhores Procuradores-Gerais Distritais; ao senhor Director do DCIAP; aos senhores Directores dos Departamentos de Investigação e Acção Penal e aos senhores Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores das Comarcas do Baixo Vouga, Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral.

Publicite-se na página web da Procuradoria-Geral da República e insira-se no SIMP.

Lisboa,

A Procuradora-Geral da República

(Joana Marques Vidal)

Informações e Procedimentos

I - Gabinete de Recuperação deActivos

1- O Gabinete de Recuperação de Activos procede à investigação patrimonial e/ou financeira com vista à perda ou arresto, pelas autoridades judiciárias, dos bens, produtos, lucros ou vantagens relacionadas com a prática de crimes, quer por via dos mecanismos de perda clássica previstos no Código Penal (arts. 109º e 111º), quer por via da designada perda ampliada (art. 7º e segs. da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro).

2- A investigação patrimonial e/ou financeira é executada em paralelo com a investigação criminal, em apenso ao inquérito, podendo ser também determinada e/ ou terminada depois de deduzida acusação, para os efeitos do art. 8º, nº 2, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro.

3- O GRA apenas intervém por determinação do Ministério Público e tem atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

4- A intervenção do Gabinete de Recuperação de Activos deve apenas ser desencadeada quando estiver delimitado o objecto da investigação criminal, designadamente quanto à actividade criminosa e aos seus agentes.

5- Devem ser remetidas ao GRA as informações e os elementos essenciais que constem do inquérito, em particular a identidade e a localização dos arguidos; os crimes em investigação; uma síntese dos factos imputados a cada um dos arguidos; a natureza e a localização dos bens que sejam já conhecidos no inquérito.

6- As perícias apenas podem ser realizadas na investigação patrimonial e/ou financeira, por proposta à autoridade judiciária competente, quando sejam indispensáveis à delimitação do património e dos rendimentos do arguido.

7- Quando for determinada investigação patrimonial e/ou financeira, de modo a que o GRA possa directamente solicitar e receber as informações detidas por entidades bancárias, deverá diligenciar-se, de acordo com as exigências legais, pela quebra do sigilo correspondente.

8- Deve ser promovida a articulação entre o OPC que realiza a investigação, o Ministério Público e o GRA, designadamente para efeitos de aferição do interesse para a investigação patrimonial e/ou financeira dos elementos que tenham sido conhecidos ou juntos ao processo posteriormente à determinação da sua intervenção.

9- Sempre que a investigação patrimonial e/ou financeira for determinada ou terminada após a dedução da acusação, o magistrado titular do inquérito deverá comunicar ao magistrado do Ministério Público do Tribunal de julgamento a pendência de liquidação para perda ampliada. Por seu turno, o magistrado do Ministério Público no tribunal do julgamento deverá informar o Gabinete de Recuperação de Activos da data designada para julgamento.

10 - Desde que reunidos os pressupostos legais, a intervenção do Gabinete de Recuperação de Activos pode ocorrer em relação a diversos tipos de crime, designadamente crimes de tráfico de estupefacientes, tráfico de pessoas, tráfico de armas, lenocínio, falsificação de documentos, não se cingindo apenas aos crimes que integram a denominada criminalidade económico-financeira.

II- Gabinete de Administração de Bens


1- O Gabinete de Administração de Bens é uma unidade orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ), e tem por missão, nomeadamente:

a. Administrar e gerir os bens apreendidos ou recuperados, independentemente de os mesmos terem já sido, ou não, declarados perdidos a favor do Estado;

b. Determinar e proceder à sua venda, mesmo antecipada, afectá-los a serviço público ou determinar a sua destruição;

c. Proceder ao exame, descrição e registo da avaliação dos bens quando tal se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos;

d. Solicitar ao Ministério Público, em momento prévio ao destino a dar aos bens, informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado.

2- O Gabinete de Administração de Bens apenas intervém a pedido das autoridades judiciárias ou do Gabinete de Recuperação de Activos, relativamente a bens cujo valor exceda 50 Unidades de Conta.

3- É aconselhável que os magistrados do Ministério Público, no âmbito dos concretos processos, se articulem com o Gabinete de Administração de Bens, contactando-o directamente, mesmo que por meios informais, de modo a esclarecerem as questões que sejam relevantes para o pedido de intervenção.

4- O pedido de intervenção do Gabinete de Administração de Bens deve ser instruído com os elementos documentais e as informações essenciais a que o mesmo possa iniciar os procedimentos de administração e gestão dos bens, em especial:

a. Despacho a solicitar a intervenção do GAB;

b. Informação sobre o valor probatório dos bens;

c. Decisão que determinou a perda dos bens a favor do Estado, caso já tenha sido proferida, ou informação sobre a probabilidade de perda;

d. Localização do bem;

e. Informação sobre o respectivo proprietário ou legítimo possuidor;

f. Informação sobre se foi nomeado fiel depositário e, na afirmativa, a sua identificação e elementos de contacto;

g. Auto de apreensão e auto de avaliação, caso tenha sido efectuada no âmbito do inquérito;

h. Informação e/ou elementos documentais sobre a existência de ónus e encargos que recaiam sobre os bens e sobre o registo dos bens

III Coordenadas/Contactos

Gabinete de Recuperação de Activos

Tem sede em Lisboa e delegações regionais sediadas nas Directorias do Porto, Coimbra e Faro da Polícia Judiciária, coincidindo a sua competência territorial com as das Directorias em que estão sediadas e as dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.

Sempre que por força da competência territorial do Gabinete de Recuperação de Activos deva intervir uma delegação regional, o pedido de intervenção e o respectivo expediente devem ser dirigidos à correspondente delegação.


Sede

Competência territorial

Tem competência para a investigação financeira e patrimonial relativa aos processos da área territorial da Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária e dos Departamentos de Investigação Criminal do Funchal e de Ponta Delgada.

Tem ainda competência para toda a cooperação internacional

Coordenador: Dr. José Braguês


Contactos

Rua Gomes Freire Edifício da Polícia Judiciária, 1169-007 LISBOA.

E.mail-gra@pj.pt

Telefone (+351) 211 967 000

Fax (+351) 213 304 260

Delegação Regional do Porto

Competência territorial:

É territorialmente competente para a investigação financeira e patrimonial nos processos de toda a área territorial da Directoria do Norte da Polícia Judiciária


Contactos:

Delegação Regional do Gabinete de Recuperação de Activos

Directoria do Norte

Rua Assis Vaz, nº 133, 4200-096

E-mailsecretariado.porto@pj.pt

Tel. : 22 5582005/6

Fax: 22 5093171


Delegação Regional de Coimbra

Competência territorial:

É territorialmente competente para a investigação financeira e patrimonial nos processos de toda a área territorial da Directoria do Centro da Polícia Judiciária.


Contactos:

Delegação Regional do Gabinete de Recuperação de Activos

Directoria do Centro

Rua Venâncio Rodrigues,nº16/18

3000-409 Coimbra

E-mail :direccao.coimbra@pj.pt

Tel.: 239 863044/5

Fax: 239834105


Delegação Regional de Faro

Competência territorial:

É territorialmente competente para a investigação financeira e patrimonial nos processos de
toda a área territorial da Directoria do Sul da Polícia Judiciária.


Contactos:

Delegação Regional do Gabinete de Recuperação de Activos

Directoria do Sul

Rua do Município, nº 15

8004-003 Faro

E-mail:direccao.faro@pj.pt

Tef.: 289 884612/4512

Fax: 289803975

Gabinete de Administração de Bens

Contactos

Av. D. João III, nº 1080101E,Torre H, piso 17

1990-097 Lisboa

E-mail:gab@igfej.mj.pt

Directora: Dra. Isabel Carrasco

Tel. 21 790 77 26

Outros contactos:

Luísa Figueira

Tel. 21 790 77 50

Nuno Dias

Tel. - 21 790 88 99

IV - Elementos de consulta

No sentido de sensibilizar e capacitar os operadores judiciários em matéria de recuperação de activos, no âmbito do Projecto Fénix foram elaborados documentos que, pela abrangência e profundidade da informação disponibilizada, aconselham a sua consulta e utilização pelos magistrados do Ministério Público, em vista à obtenção de informação sistematizada que lhes permitirá agir de forma célere e eficaz.

Assim, recomenda-se aos magistrados do Ministério Público a consulta do Manual de Boas Práticas elaborado no âmbito daquele Projecto, oportunamente disponibilizado em suporte informático, e disponível na página web da Procuradoria-Geral da República http://fenix.pgr.pt/.